TRF2 0011255-68.2009.4.02.5101 00112556820094025101
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa a extinção,
por pagamento, dos créditos objeto das inscrições em DAU n° 7230400003662,
7270200008783 e 3020600416209, bem como informa que o Processo Administrativo
nº 13702-000.724/2009-34 não gerou inscrição em dívida ativa. 3. Com efeito,
tendo a presente ação por objeto o oferecimento de garantia fidejussória
(carta de fiança), com vistas à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, e não havendo mais
nenhum óbice fiscal à expedição da referida certidão, não remanesce proveito a
qualquer das partes com o julgamento do recurso de apelação interposto com o
propósito de obter a reforma da r. sentença, para que o pedido fosse julgado
procedente quanto aos débitos tributários referentes às inscrições em Dívida
Ativa n°s 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209. 4. Considerando-se,
pois, a extinção dos créditos relativos às Inscrições em Dívida Ativa
nºs 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209, impõe-se reconhecer a
superveniente falta de interesse recursal. 5. Apelação prejudicada.
Ementa
AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa a extinção,
por pagamento, dos créditos objeto das inscrições em DAU n° 7230400003662,
7270200008783 e 3020600416209, bem como informa que o Processo Administrativo
nº 13702-000.724/2009-34 não gerou inscrição em dívida ativa. 3. Com efeito,
tendo a presente ação por objeto o oferecimento de garantia fidejussória
(carta de fiança), com vistas à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, e não havendo mais
nenhum óbice fiscal à expedição da referida certidão, não remanesce proveito a
qualquer das partes com o julgamento do recurso de apelação interposto com o
propósito de obter a reforma da r. sentença, para que o pedido fosse julgado
procedente quanto aos débitos tributários referentes às inscrições em Dívida
Ativa n°s 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209. 4. Considerando-se,
pois, a extinção dos créditos relativos às Inscrições em Dívida Ativa
nºs 7230400003662, 7270200008783 e 3020600416209, impõe-se reconhecer a
superveniente falta de interesse recursal. 5. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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