TRF2 0011257-68.2016.4.02.0000 00112576820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto visando à reforma do decisum que não conheceu
do agravo de instrumento interposto impugnando a decisão de primeiro grau
que declinou de competência em favor de uma das Vara Cíveis Regionais da
Barra da Tijuca, da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, haja
vista que a hipótese não se encontra enquadrada no rol taxativo previsto
no art. 1.015 do Novo CPC. 2. Conforme destacado pela doutrina, a intenção
do legislador foi estabelecer um rol taxativo de hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento. Por meio de suposta interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC/2015, pretende o recorrente, em verdade, a admissão
de uma nova hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 3. A hipótese
de rejeição de alegação de convenção de arbitragem não se confunde com
as decisões declinatórias de competência. Como visto, desde o anteprojeto
apresentado pela comissão de juristas ao Senado Federal, a intenção sempre
foi a de reduzir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Inúmeros
acréscimos foram feitos pelo Congresso Nacional, inclusive o atual inciso III
é fruto de emenda parlamentar, de forma que a omissão não deve ser suprida
pela interpretação extensiva. Se pretendesse o cabimento do agravo contra
a decisão declinatória de competência, o legislador o teria feito, como
o fez em relação a outras situações. A omissão quanto à decisão que verse
sobre competência deve ser entendida como silêncio eloquente do legislador,
haja vista a exclusão do inciso X do art. 1.028 do substitutivo apresentado
pela Câmara dos Deputados. 4. Além disso, conforme anteriormente destacado
na decisão monocrática, a interpretação extensiva leva a um quadro de grave
insegurança jurídica, em que as partes não saberão mais o que preclui, por
ser agravável, e o que não preclui, ficando ao sabor de entendimentos dos
magistrados, especialmente neste período inaugural do novo diploma. 5. Por fim,
insta salientar que, diante do não conhecimento deste agravo de instrumento,
a parte ora agravante optou por impetrar mandado de segurança (processo nº
0011824- 1 02.2016.4.02.0000), sendo certo que, inclusive, naqueles autos,
já foi proferida decisão concedendo parcialmente a liminar "para sustar
o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da
Tijuca, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e, caso os autos
já tenham sido remetidos à Justiça Estadual, que seja determinada a sua
devolução". 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto visando à reforma do decisum que não conheceu
do agravo de instrumento interposto impugnando a decisão de primeiro grau
que declinou de competência em favor de uma das Vara Cíveis Regionais da
Barra da Tijuca, da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, haja
vista que a hipótese não se encontra enquadrada no rol taxativo previsto
no art. 1.015 do Novo CPC. 2. Conforme destacado pela doutrina, a intenção
do legislador foi estabelecer um rol taxativo de hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento. Por meio de suposta interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC/2015, pretende o recorrente, em verdade, a admissão
de uma nova hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 3. A hipótese
de rejeição de alegação de convenção de arbitragem não se confunde com
as decisões declinatórias de competência. Como visto, desde o anteprojeto
apresentado pela comissão de juristas ao Senado Federal, a intenção sempre
foi a de reduzir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Inúmeros
acréscimos foram feitos pelo Congresso Nacional, inclusive o atual inciso III
é fruto de emenda parlamentar, de forma que a omissão não deve ser suprida
pela interpretação extensiva. Se pretendesse o cabimento do agravo contra
a decisão declinatória de competência, o legislador o teria feito, como
o fez em relação a outras situações. A omissão quanto à decisão que verse
sobre competência deve ser entendida como silêncio eloquente do legislador,
haja vista a exclusão do inciso X do art. 1.028 do substitutivo apresentado
pela Câmara dos Deputados. 4. Além disso, conforme anteriormente destacado
na decisão monocrática, a interpretação extensiva leva a um quadro de grave
insegurança jurídica, em que as partes não saberão mais o que preclui, por
ser agravável, e o que não preclui, ficando ao sabor de entendimentos dos
magistrados, especialmente neste período inaugural do novo diploma. 5. Por fim,
insta salientar que, diante do não conhecimento deste agravo de instrumento,
a parte ora agravante optou por impetrar mandado de segurança (processo nº
0011824- 1 02.2016.4.02.0000), sendo certo que, inclusive, naqueles autos,
já foi proferida decisão concedendo parcialmente a liminar "para sustar
o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da
Tijuca, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e, caso os autos
já tenham sido remetidos à Justiça Estadual, que seja determinada a sua
devolução". 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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