TRF2 0011259-77.2012.4.02.0000 00112597720124020000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II do CPC/73 (ART. 1.040, II do
CPC/2015). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE
EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador
pela Vice-Presidência desta Corte sob o rito do art. 543, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência. Diante de tal fato, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. JUIZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II do CPC/73 (ART. 1.040, II do
CPC/2015). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE
EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Autos encaminhados a esse órgão julgador
pela Vice-Presidência desta Corte sob o rito do art. 543, § 7º, II do CPC/73,
para reapreciação do acórdão recorrido, em face do pronunciamento definitivo
do STJ, que pacificou a matéria no âmbito de todos os Tribunais. 2. O STJ,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no
sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida
não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora,
prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios (STJ, 1ª Seção, REsp
1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.9.2014). Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 16.6.2015. 3. A citação da executada restou negativa, tendo o
oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no local da
diligência. Diante de tal fato, torna-se possível presumir a dissolução
irregular da empresa, razão pela qual se justifica o redirecionamento da
execução para o sócio-administrador. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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