TRF2 0011262-64.2012.4.02.5001 00112626420124025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE em
serviço. competência estadual. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA 1. É pressuposto específico de
admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se
o órgão colegiado. 2. Quanto ao recurso interposto por Charles Roos, a
pretensão de reforma da suposta contradição em relação à responsabilidade
da União Federal não pode ser analisada na via dos embargos declaratórios,
pois o voto foi suficientemente claro ao afirmar que inexiste qualquer
responsabilidade do órgão cedente (Funasa ou União Federal) quanto ao atuar
do servidor nas funções a ele atribuídas pela entidade cessionária, no caso,
a Secretaria Estadual de Saúde. 3. Para serem admissíveis os embargos, é
necessário que seja alegada a existência de contradição "na sentença ou no
acórdão", o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Assiste razão a União Federal quanto à omissão em relação aos
ônus de sucumbência, devendo ser integrado o acórdão para deixar de condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, custas e despesas processuais em
razão do benefício de justiça gratuita. 6. Embargos declaratórios de Charles
Ross não providos. Embargos de declaração da União Federal providos para
integrar o acórdão na forma da fundamentação supra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE em
serviço. competência estadual. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
SUCUMBÊNCIAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA 1. É pressuposto específico de
admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se
o órgão colegiado. 2. Quanto ao recurso interposto por Charles Roos, a
pretensão de reforma da suposta contradição em relação à responsabilidade
da União Federal não pode ser analisada na via dos embargos declaratórios,
pois o voto foi suficientemente claro ao afirmar que inexiste qualquer
responsabilidade do órgão cedente (Funasa ou União Federal) quanto ao atuar
do servidor nas funções a ele atribuídas pela entidade cessionária, no caso,
a Secretaria Estadual de Saúde. 3. Para serem admissíveis os embargos, é
necessário que seja alegada a existência de contradição "na sentença ou no
acórdão", o que, definitivamente, não ocorreu na hipótese. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Assiste razão a União Federal quanto à omissão em relação aos
ônus de sucumbência, devendo ser integrado o acórdão para deixar de condenar
a parte vencida em honorários advocatícios, custas e despesas processuais em
razão do benefício de justiça gratuita. 6. Embargos declaratórios de Charles
Ross não providos. Embargos de declaração da União Federal providos para
integrar o acórdão na forma da fundamentação supra.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
Inclusão parte como litisconsorte passivo-decisão fl.99/100.>
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