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Jurisprudência


TRF2 0011262-98.2011.4.02.5001 00112629820114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- É sabido que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- A partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado da impugnação administrativa, ou, quando não houver recurso, após o transcurso do prazo para a sua eventual interposição, tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN. 3- Na hipótese em apreço, de acordo com o que consta dos autos, a parte autora foi intimada da notificação lavrada pelo FNDE em 21/03/2001 (fls. 49/51), vindo a oferecer pedido de revisão somente em 17/05/2001 (fl. 52), isto é, intempestivamente, pois já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 14, §1º, do Decreto n. 3.142/99, vigente à época do lançamento. Desse modo, o FNDE, ao examinar o pedido de revisão interposto, decidiu pela "declaração de revelia" e pela "procedência da notificação, conforme documentos às fls. 61/63 e 82/84. 4- Assim, considerando que o pedido de revisão/impugnação foi apresentado intempestivamente, tem-se que referido pedido não caracterizou impugnação, não tendo sido instaurada a fase litigiosa do procedimento nem havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual o crédito tributário restou definitivamente constituído em 05.04.2001, sendo essa data o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. 5- Portanto, a ocorrência da prescrição do crédito tributário questionado nestes autos se deu em 05.04.2006, data na qual, não tendo ocorrido nenhum ato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, restou o crédito tributário alcançado pela prescrição. 6- o fato de a autoridade administrativa haver feito revisão de ofício no lançamento não caracterizou suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que tal revisão não tem previsão legal e a sua única utilidade foi a de postergar o início do prazo prescricional. Se for assim, em situações como a dos autos, quando a autoridade administrativa verificar que está transcorrendo o prazo prescricional, procede à revisão do lançamento apenas para garantir a não ocorrência da prescrição. 7- não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração 8- Embargos de declaração improvidos. 1

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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