TRF2 0011262-98.2011.4.02.5001 00112629820114025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA
APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- É sabido
que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- A partir da data em que o
contribuinte é notificado do resultado da impugnação administrativa, ou,
quando não houver recurso, após o transcurso do prazo para a sua eventual
interposição, tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174
do CTN. 3- Na hipótese em apreço, de acordo com o que consta dos autos,
a parte autora foi intimada da notificação lavrada pelo FNDE em 21/03/2001
(fls. 49/51), vindo a oferecer pedido de revisão somente em 17/05/2001
(fl. 52), isto é, intempestivamente, pois já decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 14, §1º, do Decreto n. 3.142/99, vigente à época do
lançamento. Desse modo, o FNDE, ao examinar o pedido de revisão interposto,
decidiu pela "declaração de revelia" e pela "procedência da notificação,
conforme documentos às fls. 61/63 e 82/84. 4- Assim, considerando que o
pedido de revisão/impugnação foi apresentado intempestivamente, tem-se que
referido pedido não caracterizou impugnação, não tendo sido instaurada a fase
litigiosa do procedimento nem havendo suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, razão pela qual o crédito tributário restou definitivamente
constituído em 05.04.2001, sendo essa data o termo inicial para o cálculo
do prazo prescricional. 5- Portanto, a ocorrência da prescrição do crédito
tributário questionado nestes autos se deu em 05.04.2006, data na qual, não
tendo ocorrido nenhum ato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional,
restou o crédito tributário alcançado pela prescrição. 6- o fato de a
autoridade administrativa haver feito revisão de ofício no lançamento não
caracterizou suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que tal
revisão não tem previsão legal e a sua única utilidade foi a de postergar
o início do prazo prescricional. Se for assim, em situações como a dos
autos, quando a autoridade administrativa verificar que está transcorrendo
o prazo prescricional, procede à revisão do lançamento apenas para garantir
a não ocorrência da prescrição. 7- não houve qualquer omissão no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração 8- Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. DEFESA ADMINISTRATIVA
APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 1- É sabido
que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- A partir da data em que o
contribuinte é notificado do resultado da impugnação administrativa, ou,
quando não houver recurso, após o transcurso do prazo para a sua eventual
interposição, tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174
do CTN. 3- Na hipótese em apreço, de acordo com o que consta dos autos,
a parte autora foi intimada da notificação lavrada pelo FNDE em 21/03/2001
(fls. 49/51), vindo a oferecer pedido de revisão somente em 17/05/2001
(fl. 52), isto é, intempestivamente, pois já decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias previsto no art. 14, §1º, do Decreto n. 3.142/99, vigente à época do
lançamento. Desse modo, o FNDE, ao examinar o pedido de revisão interposto,
decidiu pela "declaração de revelia" e pela "procedência da notificação,
conforme documentos às fls. 61/63 e 82/84. 4- Assim, considerando que o
pedido de revisão/impugnação foi apresentado intempestivamente, tem-se que
referido pedido não caracterizou impugnação, não tendo sido instaurada a fase
litigiosa do procedimento nem havendo suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, razão pela qual o crédito tributário restou definitivamente
constituído em 05.04.2001, sendo essa data o termo inicial para o cálculo
do prazo prescricional. 5- Portanto, a ocorrência da prescrição do crédito
tributário questionado nestes autos se deu em 05.04.2006, data na qual, não
tendo ocorrido nenhum ato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional,
restou o crédito tributário alcançado pela prescrição. 6- o fato de a
autoridade administrativa haver feito revisão de ofício no lançamento não
caracterizou suspensão ou interrupção do prazo prescricional, uma vez que tal
revisão não tem previsão legal e a sua única utilidade foi a de postergar
o início do prazo prescricional. Se for assim, em situações como a dos
autos, quando a autoridade administrativa verificar que está transcorrendo
o prazo prescricional, procede à revisão do lançamento apenas para garantir
a não ocorrência da prescrição. 7- não houve qualquer omissão no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos
de declaração 8- Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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