TRF2 0011264-93.2010.4.02.5101 00112649320104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PREVI CONHECIDOS E PROVIDOS PARA AFASTAR OS DANOS
MORAIS FIXADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. QUESTÕES
SUPERADAS. 1. Ocorrência de omissão. O recurso de apelação foi provido para
anular a punição aplicada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
condenando a PREVI e União Federal ao pagamento de indenização por danos
morais, mas deixou de assentar qual o regime de corresponsabilidade e
fundamentar a condenação em danos morais, bem como o termo inicial da
correção e juros sobre o montante fixado. 2. O recurso foi provido para
desconstituir o auto de infração nº 05/05-39 e invalidar a correspondente
punição, ao fundamento de que se os autores não detinham competência para
praticarem o ato tido como irregular pela administração, não poderiam ser
punidos com fulcro no art. 64 do Decreto n. 4 .942/2003. 3. Danos morais não
caracterizados. Não restou demonstrado que a autarquia tenha se afastado do
exercício regular do direito de apurar supostas irregularidades, nem que o
processo administrativo tenha desrespeitado os direitos constitucionalmente
assegurados, tais como, o contraditório e a ampla defesa. 4. O fato de o auto
de infração ter sido desconstituído e a correspondente punição invalidada,
não caracteriza qualquer dano. Não havendo que se falar em dano moral in re
ipsa, uma vez que não demonstrada a ocorrência de abalo ou lesão à parte
social ou afetiva do patrimônio moral. 5. A situação vivenciada embora
tenha sido adversa, sem prova de repercussão no patrimônio imaterial, não
enseja indenização por dano moral. 6. Afastada a condenação em danos morais
ficam superadas as questões do termo inicial da correção e juros, bem como
a do regime de corresponsabilidade. 7. Inexistência de dano material a ser
reparado, ante a não demonstração do efetivo pagamento punição pecuniária
imposta. 8. Embargos declaratórios da PREVI conhecidos e providos para afastar
o dano moral fixado. Embargos de declaração de Marco Antonio Carvalho Gomes
e Outro e da União Federal, conhecidos e não providos, uma vez que superadas
as demais questões. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EMBARGOS DA PREVI CONHECIDOS E PROVIDOS PARA AFASTAR OS DANOS
MORAIS FIXADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. QUESTÕES
SUPERADAS. 1. Ocorrência de omissão. O recurso de apelação foi provido para
anular a punição aplicada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar,
condenando a PREVI e União Federal ao pagamento de indenização por danos
morais, mas deixou de assentar qual o regime de corresponsabilidade e
fundamentar a condenação em danos morais, bem como o termo inicial da
correção e juros sobre o montante fixado. 2. O recurso foi provido para
desconstituir o auto de infração nº 05/05-39 e invalidar a correspondente
punição, ao fundamento de que se os autores não detinham competência para
praticarem o ato tido como irregular pela administração, não poderiam ser
punidos com fulcro no art. 64 do Decreto n. 4 .942/2003. 3. Danos morais não
caracterizados. Não restou demonstrado que a autarquia tenha se afastado do
exercício regular do direito de apurar supostas irregularidades, nem que o
processo administrativo tenha desrespeitado os direitos constitucionalmente
assegurados, tais como, o contraditório e a ampla defesa. 4. O fato de o auto
de infração ter sido desconstituído e a correspondente punição invalidada,
não caracteriza qualquer dano. Não havendo que se falar em dano moral in re
ipsa, uma vez que não demonstrada a ocorrência de abalo ou lesão à parte
social ou afetiva do patrimônio moral. 5. A situação vivenciada embora
tenha sido adversa, sem prova de repercussão no patrimônio imaterial, não
enseja indenização por dano moral. 6. Afastada a condenação em danos morais
ficam superadas as questões do termo inicial da correção e juros, bem como
a do regime de corresponsabilidade. 7. Inexistência de dano material a ser
reparado, ante a não demonstração do efetivo pagamento punição pecuniária
imposta. 8. Embargos declaratórios da PREVI conhecidos e providos para afastar
o dano moral fixado. Embargos de declaração de Marco Antonio Carvalho Gomes
e Outro e da União Federal, conhecidos e não providos, uma vez que superadas
as demais questões. 1
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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