TRF2 0011269-63.2013.4.02.9999 00112696320134029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o
trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo afirmou que o autor comprova por
documentos ser portador de diabetes, que apresenta prótese em olho direito
e alterações da visão em olho esquerdo, além do relato de tratamento para
lombalgia e cervicalgia. V- Observou o expert que, pela evolução do quadro
clínico de diabetes, o autor apresenta doença de difícil controle. Ressaltou
que as alterações apresentadas em coluna vertebral são de controle clínico
ambulatorial e fisioterápico. Acrescentou que, embora não se tenha nos autos,
avaliação oftalmológica que quantifique precisamente a perda de visão do
olho esquerdo para se caracterizar cegueira legal (perda da visão de um olho
e limite de visão do outro olho abaixo de 20%), entendeu o perito que, por
conta de todo o estado descrito em relação ao diabetes e suas complicações,
"o Autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas sendo certo que não se enquadra nos critérios para reabilitação
profissional." VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial
devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se
em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de
aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 54 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como servente de pedreiro) e a sua
instrução limitada à quinta série incompleta do ensino fundamental, fatores que
tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita,
de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE SERVENTE DE PEDREIRO. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que o autor é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para o
trabalho. IV- No laudo, o perito do Juízo afirmou que o autor comprova por
documentos ser portador de diabetes, que apresenta prótese em olho direito
e alterações da visão em olho esquerdo, além do relato de tratamento para
lombalgia e cervicalgia. V- Observou o expert que, pela evolução do quadro
clínico de diabetes, o autor apresenta doença de difícil controle. Ressaltou
que as alterações apresentadas em coluna vertebral são de controle clínico
ambulatorial e fisioterápico. Acrescentou que, embora não se tenha nos autos,
avaliação oftalmológica que quantifique precisamente a perda de visão do
olho esquerdo para se caracterizar cegueira legal (perda da visão de um olho
e limite de visão do outro olho abaixo de 20%), entendeu o perito que, por
conta de todo o estado descrito em relação ao diabetes e suas complicações,
"o Autor apresenta incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas sendo certo que não se enquadra nos critérios para reabilitação
profissional." VI- Ressalta-se que as conclusões extraídas do laudo pericial
devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, levando-se
em conta, inclusive, as condições pessoais e sociais do segurado a fim de
aferir, de acordo com o caso concreto, as reais possibilidades de recuperação,
sendo que, na presente hipótese, a parte autora encontra-se incapacitada
para qualquer atividade laboral em vista das dificuldades físicas decorrentes
das patologias apresentadas, ao que se somam, a sua idade, hoje com 54 anos,
a sua habilitação profissional (trabalha como servente de pedreiro) e a sua
instrução limitada à quinta série incompleta do ensino fundamental, fatores que
tornam praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho. Precedentes
desta Corte e do eg. STJ. VII- O Magistrado, acertadamente, entendeu como
razoável e imperiosa a concessão do benefício, em face da situação descrita,
de acordo com as condições sócio-econômicas do autor. VIII- Negado provimento
à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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