TRF2 0011274-41.2015.4.02.0000 00112744120154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - SFI. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA A R EALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 273, é
categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança
do direito, como requisitos indispensáveis à c oncessão da antecipação da
tutela jurisdicional. II - No caso em tela, o agravante não trouxe qualquer
subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos argumentos que
fundamentaram a decisão ora recorrida, s ubsistindo em si mesmas as razões
assentadas anteriormente. III - O contrato em questão é regido pela Lei nº
9.514/97, que diz respeito ao Sistema de Financiamento Imobiliário e institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo certo, ainda, que ela é clara
ao estabelecer o procedimento que deverá ser adotado para executar garantia
em caso de dívida vencida e não paga. Com efeito, a lei supracitada não
impõe a intimação do fiduciante, para dar-lhe "ciência ao fato procedimental
administrativo de um leilão imobiliário". Logo, a sua ausência não configura
qualquer ilegalidade. IV - Aliás, a norma legal é clara ao estabelecer que,
uma vez consolidada a propriedade, o f iduciário promoverá público leilão
para a alienação do imóvel (art. 27). V - Além disso, no caso concreto, as
razões de recurso são contraditórias, já que o recorrente, ao mesmo tempo
em que afirma a ausência de intimação acerca do leilão, também relata que
"foi surpreendido no dia 20/03/2015 com um telegrama expedido pela Caixa
Econômica Federal que estava comunicando a ocorrência e o aprazamento de um
LEILÃO EXTRAJUDICIAL que seria realizado em 30/03/2015, em face do imóvel em
que residia e estava sendo discutido os valores em sede judicial, fato este
que causou grande espanto pelo réu. FRISE-SE, O TELEGRAMA RECEBIDO APRAZAVA
O REFERIDO L EILAO APENAS DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO". VI
- Por outro lado, o êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do
parágrafo 1º do art. 557 do CPC/1973, exige que a parte demonstre a ausência
dos pressupostos de 1 a plicação do caput do referido artigo, o que não
ocorreu no caso presente. V II - Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SISTEMA DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO - SFI. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PARA A R EALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 273, é
categórico ao prescrever a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança
do direito, como requisitos indispensáveis à c oncessão da antecipação da
tutela jurisdicional. II - No caso em tela, o agravante não trouxe qualquer
subsídio com capacidade de possibilitar a alteração dos argumentos que
fundamentaram a decisão ora recorrida, s ubsistindo em si mesmas as razões
assentadas anteriormente. III - O contrato em questão é regido pela Lei nº
9.514/97, que diz respeito ao Sistema de Financiamento Imobiliário e institui
a alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo certo, ainda, que ela é clara
ao estabelecer o procedimento que deverá ser adotado para executar garantia
em caso de dívida vencida e não paga. Com efeito, a lei supracitada não
impõe a intimação do fiduciante, para dar-lhe "ciência ao fato procedimental
administrativo de um leilão imobiliário". Logo, a sua ausência não configura
qualquer ilegalidade. IV - Aliás, a norma legal é clara ao estabelecer que,
uma vez consolidada a propriedade, o f iduciário promoverá público leilão
para a alienação do imóvel (art. 27). V - Além disso, no caso concreto, as
razões de recurso são contraditórias, já que o recorrente, ao mesmo tempo
em que afirma a ausência de intimação acerca do leilão, também relata que
"foi surpreendido no dia 20/03/2015 com um telegrama expedido pela Caixa
Econômica Federal que estava comunicando a ocorrência e o aprazamento de um
LEILÃO EXTRAJUDICIAL que seria realizado em 30/03/2015, em face do imóvel em
que residia e estava sendo discutido os valores em sede judicial, fato este
que causou grande espanto pelo réu. FRISE-SE, O TELEGRAMA RECEBIDO APRAZAVA
O REFERIDO L EILAO APENAS DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO". VI
- Por outro lado, o êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do
parágrafo 1º do art. 557 do CPC/1973, exige que a parte demonstre a ausência
dos pressupostos de 1 a plicação do caput do referido artigo, o que não
ocorreu no caso presente. V II - Agravo interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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