TRF2 0011274-88.2006.4.02.5001 00112748820064025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face do v. acórdão proferido pelo Órgão Especial
deste Egrégio Tribunal Federal, que negou provimento ao Agravo Regimental
interposto pelo ora Embargante em face da decisão que julgou prejudicado o
Recurso Extraordinário anteriormente interposto. 2. Como cediço os Embargos de
Declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, do Código de Processo
Civil, vícios inexistentes na espécie. 3. A ocorrência de eventual error in
judicando não autoriza, outrossim, o trânsito dos aclaratórios (STF, Edcl,
RMS 22835, DJ 23/10/98). 4. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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