main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011280-47.2010.4.02.5101 00112804720104025101

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento de liminar, objetivando prosseguir no processo seletivo público decorrente do edital nº 59, do Ministério da Saúde, de 17/12/2009, para preenchimento de vaga de Tecnologista Júnior, Área/Enfermagem, Especialidade/Oncologia Cirúrgica. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque a tese autoral sustenta-se em equivocada interpretação do edital do concurso, eis que o item 1.2 do Edital, relativo as disposições preliminares estabelece expressamente que "A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá exame de habilidades e de conhecimentos mediante aplicação de provas objetivas e de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação de títulos, de caráter classificatório", de modo que resta claro o caráter eliminatório da prova discursiva. 3. Desta forma, não há qualquer ilegalidade no item 10.2.4 do Edital que determina que "Serão eliminados do concurso público os candidatos que obtiverem nota inferior a 10,00 pontos na prova discursiva". 4. Com efeito, as normas do Edital mostram-se bem claras no sentido de que o erro ocorrido, no preenchimento do quadro veiculado no item 6, não compromete a compreensão do leitor, quanto à natureza eliminatória da prova discursiva ministrada no certame. 5. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. 6. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 7. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora. 8. Não pode este Poder substituir a Administração Pública, promotora do certame, ou a banca que o organizou, para o fim de decidir se conhecimentos relativos à "Assistência de enfermagem em cuidados paliativos" devem, ou não, serem cobrados dos candidatos à Especialidade Oncologia Cirúrgica. Compete, 1 apenas, à Administração Pública Demandada, no âmbito da atuação discricionária que lhe foi outorgada pelo ordenamento jurídico, decidir sobre o tema. 9. O simples fato de o certame também ter selecionado candidatos para a Área/Enfermagem, Especialidade/Cuidados Paliativos, não impede que alguns dos conhecimentos desta área, considerados necessários pela Administração Ré, também sejam cobrados de candidatos de outras especialidades de Enfermagem, a título de conhecimentos específicos, desde que os mesmos estejam previstos no edital de regência, o quê, conforme já afirmado, ocorre no caso concreto sob exame. 10. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido não conhecido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão