TRF2 0011280-47.2010.4.02.5101 00112804720104025101
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento
de liminar, objetivando prosseguir no processo seletivo público decorrente
do edital nº 59, do Ministério da Saúde, de 17/12/2009, para preenchimento
de vaga de Tecnologista Júnior, Área/Enfermagem, Especialidade/Oncologia
Cirúrgica. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque a tese autoral
sustenta-se em equivocada interpretação do edital do concurso, eis que o item
1.2 do Edital, relativo as disposições preliminares estabelece expressamente
que "A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá exame
de habilidades e de conhecimentos mediante aplicação de provas objetivas e
de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação
de títulos, de caráter classificatório", de modo que resta claro o caráter
eliminatório da prova discursiva. 3. Desta forma, não há qualquer ilegalidade
no item 10.2.4 do Edital que determina que "Serão eliminados do concurso
público os candidatos que obtiverem nota inferior a 10,00 pontos na prova
discursiva". 4. Com efeito, as normas do Edital mostram-se bem claras no
sentido de que o erro ocorrido, no preenchimento do quadro veiculado no item
6, não compromete a compreensão do leitor, quanto à natureza eliminatória
da prova discursiva ministrada no certame. 5. É pacífica a jurisprudência de
que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico a todos os candidatos. 6. Ou seja, no controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível
em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 7. A correção de provas e
atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e
conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa,
não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão
Examinadora. 8. Não pode este Poder substituir a Administração Pública,
promotora do certame, ou a banca que o organizou, para o fim de decidir se
conhecimentos relativos à "Assistência de enfermagem em cuidados paliativos"
devem, ou não, serem cobrados dos candidatos à Especialidade Oncologia
Cirúrgica. Compete, 1 apenas, à Administração Pública Demandada, no âmbito
da atuação discricionária que lhe foi outorgada pelo ordenamento jurídico,
decidir sobre o tema. 9. O simples fato de o certame também ter selecionado
candidatos para a Área/Enfermagem, Especialidade/Cuidados Paliativos, não
impede que alguns dos conhecimentos desta área, considerados necessários pela
Administração Ré, também sejam cobrados de candidatos de outras especialidades
de Enfermagem, a título de conhecimentos específicos, desde que os mesmos
estejam previstos no edital de regência, o quê, conforme já afirmado, ocorre
no caso concreto sob exame. 10. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido
não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento
de liminar, objetivando prosseguir no processo seletivo público decorrente
do edital nº 59, do Ministério da Saúde, de 17/12/2009, para preenchimento
de vaga de Tecnologista Júnior, Área/Enfermagem, Especialidade/Oncologia
Cirúrgica. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque a tese autoral
sustenta-se em equivocada interpretação do edital do concurso, eis que o item
1.2 do Edital, relativo as disposições preliminares estabelece expressamente
que "A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá exame
de habilidades e de conhecimentos mediante aplicação de provas objetivas e
de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação
de títulos, de caráter classificatório", de modo que resta claro o caráter
eliminatório da prova discursiva. 3. Desta forma, não há qualquer ilegalidade
no item 10.2.4 do Edital que determina que "Serão eliminados do concurso
público os candidatos que obtiverem nota inferior a 10,00 pontos na prova
discursiva". 4. Com efeito, as normas do Edital mostram-se bem claras no
sentido de que o erro ocorrido, no preenchimento do quadro veiculado no item
6, não compromete a compreensão do leitor, quanto à natureza eliminatória
da prova discursiva ministrada no certame. 5. É pacífica a jurisprudência de
que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico a todos os candidatos. 6. Ou seja, no controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível
em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 7. A correção de provas e
atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e
conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa,
não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão
Examinadora. 8. Não pode este Poder substituir a Administração Pública,
promotora do certame, ou a banca que o organizou, para o fim de decidir se
conhecimentos relativos à "Assistência de enfermagem em cuidados paliativos"
devem, ou não, serem cobrados dos candidatos à Especialidade Oncologia
Cirúrgica. Compete, 1 apenas, à Administração Pública Demandada, no âmbito
da atuação discricionária que lhe foi outorgada pelo ordenamento jurídico,
decidir sobre o tema. 9. O simples fato de o certame também ter selecionado
candidatos para a Área/Enfermagem, Especialidade/Cuidados Paliativos, não
impede que alguns dos conhecimentos desta área, considerados necessários pela
Administração Ré, também sejam cobrados de candidatos de outras especialidades
de Enfermagem, a título de conhecimentos específicos, desde que os mesmos
estejam previstos no edital de regência, o quê, conforme já afirmado, ocorre
no caso concreto sob exame. 10. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido
não conhecido.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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