TRF2 0011284-54.2014.4.02.5001 00112845420144025001
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
modo a viabilizar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas, independentemente do total executado. 4. A
Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização profissional
a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) 1 a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC-1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.766/71, o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
modo a viabilizar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas, independentemente do total executado. 4. A
Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização profissional
a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) 1 a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC-1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.766/71, o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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