TRF2 0011291-77.2015.4.02.0000 00112917720154020000
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, no qual o Colegiado
adotou entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RSJ, no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda
sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/89 a 31/12/1995 (vigência da Lei n° 7.713/88). Situação
que não abrange o Agravante. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade
dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer a Embargante aponta a existência dos
vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que se
enquadra na regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº. 781.959/RJ e possui crédito a restituir, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, no qual o Colegiado
adotou entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp
n°1.012.903/RSJ, no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda
sobre o valor da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/89 a 31/12/1995 (vigência da Lei n° 7.713/88). Situação
que não abrange o Agravante. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade
dos embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer a Embargante aponta a existência dos
vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que se
enquadra na regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp nº. 781.959/RJ e possui crédito a restituir, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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