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Jurisprudência


TRF2 0011295-17.2015.4.02.0000 00112951720154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO 1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º, CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30% (trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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