TRF2 0011295-17.2015.4.02.0000 00112951720154020000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30%
(trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal
medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o
credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o
devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal
de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil,
o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada
em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando
o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das
requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento
célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. CARTA DE FIANÇA. REQUISITOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CPC. ARTIGO
1º. LEI Nº 6.830/1980. ACRÉSCIMO 30% (TRINTA POR CENTO) ART. 656, § 2º,
CPC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. DOMICILIO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. 1. Eventuais lacunas identificadas na Lei nº 6.830/1980, por força
de expressa previsão no art.1º da LEF, devem ser supridas pelas disposições
contidas no Código de Processo Civil. 2. Deve ser dado o mesmo tratamento
previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia oferecida
na forma de fiança bancária, ou seja, com a majoração do equivalente a 30%
(trinta por cento) previsto no art. Artigo 656, § 2º, do CPC, sem que tal
medida importe em violação ao princípio da menor onerosidade, haja vista que o
credor é privado da garantia que lhe é mais favorável, ao mesmo tempo em que o
devedor é desonerado, e também a fim de evitar o amesquinhamento da ordem legal
de preferência. Precedentes desta Corte. 3. A teor do art. 825 do Código Civil,
o credor não é obrigado a aceitar fiança prestada por instituição domiciliada
em município diverso do local aonde será prestada a fiança, sobremais quando
o instrumento expressamente menciona que somente se obriga ao cumprimento das
requisições de pagamento dirigidas à São Paulo, o que impede o cumprimento
célere da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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