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Jurisprudência


TRF2 0011297-93.2004.4.02.5101 00112979320044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado foi proferido no julgamento de primeiros embargos de declaração opostos pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro (na qualidade de terceiro interessado) e pelos Autores, e não examinou a questão da legitimidade passiva, que havia sido decidida no julgamento das apelações. Ou seja, teria sido pertinente que a União apontasse a existência de omissão quanto ao art. 157, I, da CRFB/88 no tocante à sua ilegitimidade passiva em embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das apelações, e não no acórdão embargado. 2. No entanto, conforme a jurisprudência da Turma, as questões de ordem pública podem ser reapreciadas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. O Estado do Rio de Janeiro é o único legitimado para figurar no polo passivo das ações em que se discutam questões relacionadas à incidência do Imposto de Renda sobre os valores por ele pagos a seus servidores, ativos ou inativos, pois, nos termos do art. 157, I, da CRFB/88 é o destinatário do produto da arrecadação. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ação extinta de ofício, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Embargos de declaração da União julgados prejudicados.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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