TRF2 0011297-93.2004.4.02.5101 00112979320044025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado foi proferido
no julgamento de primeiros embargos de declaração opostos pela União, pelo
Estado do Rio de Janeiro (na qualidade de terceiro interessado) e pelos
Autores, e não examinou a questão da legitimidade passiva, que havia sido
decidida no julgamento das apelações. Ou seja, teria sido pertinente que a
União apontasse a existência de omissão quanto ao art. 157, I, da CRFB/88
no tocante à sua ilegitimidade passiva em embargos de declaração opostos
contra o acórdão proferido no julgamento das apelações, e não no acórdão
embargado. 2. No entanto, conforme a jurisprudência da Turma, as questões de
ordem pública podem ser reapreciadas a qualquer tempo, não se sujeitando à
preclusão pro judicato. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. O Estado
do Rio de Janeiro é o único legitimado para figurar no polo passivo das
ações em que se discutam questões relacionadas à incidência do Imposto de
Renda sobre os valores por ele pagos a seus servidores, ativos ou inativos,
pois, nos termos do art. 157, I, da CRFB/88 é o destinatário do produto
da arrecadação. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ação extinta de ofício,
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Embargos de
declaração da União julgados prejudicados.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O acórdão embargado foi proferido
no julgamento de primeiros embargos de declaração opostos pela União, pelo
Estado do Rio de Janeiro (na qualidade de terceiro interessado) e pelos
Autores, e não examinou a questão da legitimidade passiva, que havia sido
decidida no julgamento das apelações. Ou seja, teria sido pertinente que a
União apontasse a existência de omissão quanto ao art. 157, I, da CRFB/88
no tocante à sua ilegitimidade passiva em embargos de declaração opostos
contra o acórdão proferido no julgamento das apelações, e não no acórdão
embargado. 2. No entanto, conforme a jurisprudência da Turma, as questões de
ordem pública podem ser reapreciadas a qualquer tempo, não se sujeitando à
preclusão pro judicato. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. O Estado
do Rio de Janeiro é o único legitimado para figurar no polo passivo das
ações em que se discutam questões relacionadas à incidência do Imposto de
Renda sobre os valores por ele pagos a seus servidores, ativos ou inativos,
pois, nos termos do art. 157, I, da CRFB/88 é o destinatário do produto
da arrecadação. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ação extinta de ofício,
sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. Embargos de
declaração da União julgados prejudicados.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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