TRF2 0011299-91.2012.4.02.5001 00112999120124025001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER
AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA
E RECURSO PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA
PARTE ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da
matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535
do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. -Somente em caráter
excepcional, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes,
isto é, 1 quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios
de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Primeiros
embargos declaratórios rejeitados. - Da mesma decisão não se pode admitir
a interposição de mais de um recurso, com o mesmo objetivo, pela mesma
parte, sob pena de maltrato ao princípio da unirrecorribilidade recursal,
que subsiste implícito na sistemática processual p átria. - Na hipótese,
operou-se, também, a preclusão consumativa, originada do art. 473 do CPC,
vigente à época da i nterposição do recurso. - C o m a o p o s i ç ã o d o
s p r i m e i r o s e m b a r g o s declaratórios configurou-se a efetiva
perda da capacidade processual da parte para o manejo de novo recurso, com o
mesmo objetivo, para atacar a mesma decisão judicial, uma vez que já havia,
efetivamente, levado a efeito o seu direito de recorrer, circunstância que
evidencia o manifesto d escabimento dos segundos embargos declaratórios. -
Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER
AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ
FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA
E RECURSO PROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA MESMA
PARTE ATACANDO O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo o missões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da
matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535
do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. -Somente em caráter
excepcional, os embargos declaratórios poderão ter efeitos infringentes,
isto é, 1 quando a alteração do julgado advier da existência dos vícios
de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro m aterial. - Primeiros
embargos declaratórios rejeitados. - Da mesma decisão não se pode admitir
a interposição de mais de um recurso, com o mesmo objetivo, pela mesma
parte, sob pena de maltrato ao princípio da unirrecorribilidade recursal,
que subsiste implícito na sistemática processual p átria. - Na hipótese,
operou-se, também, a preclusão consumativa, originada do art. 473 do CPC,
vigente à época da i nterposição do recurso. - C o m a o p o s i ç ã o d o
s p r i m e i r o s e m b a r g o s declaratórios configurou-se a efetiva
perda da capacidade processual da parte para o manejo de novo recurso, com o
mesmo objetivo, para atacar a mesma decisão judicial, uma vez que já havia,
efetivamente, levado a efeito o seu direito de recorrer, circunstância que
evidencia o manifesto d escabimento dos segundos embargos declaratórios. -
Segundos embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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