TRF2 0011301-87.2016.4.02.0000 00113018720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do
feito, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005, ao determinar a não
suspensão das execuções fiscais pelo deferimento da recuperação judicial,
não distinguiu a natureza do crédito executado. 2. O art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos
casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer distinção entre crédito
de natureza tributária ou administrativa. Não cabe ao magistrado, ao buscar o
alcance da norma, fazer distinções acerca de seu conteúdo, quando o legislador
não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e alienação de bens devem ser
apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção ao princípio da preservação da
empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Agravo de instrumento
interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do
feito, sob o fundamento de que a Lei nº 11.101/2005, ao determinar a não
suspensão das execuções fiscais pelo deferimento da recuperação judicial,
não distinguiu a natureza do crédito executado. 2. O art. 6º, § 7º, da
Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, excepciona,
expressamente, a possibilidade de suspensão das execuções fiscais, nos
casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer distinção entre crédito
de natureza tributária ou administrativa. Não cabe ao magistrado, ao buscar o
alcance da norma, fazer distinções acerca de seu conteúdo, quando o legislador
não o fez. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 28.3.2012. 3. Os atos de constrição e alienação de bens devem ser
apreciados pelo Juízo da recuperação, em atenção ao princípio da preservação da
empresa (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 140021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 22.8.2016; STJ, 2ª Seção, AgRg no CC 129290, Rel. Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, DJe 15.12.2015). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão