TRF2 0011308-79.2015.4.02.5120 00113087920154025120
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73,
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de recolher a contribuição
previdenciária a cargo da Impetrante sobre os pagamentos feitos aos seus
empregados a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias;
décimo terceiro salário; vale alimentação; vale-transporte pago em pecúnia;
bem como sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão
de auxílio-doença e acidente, declarando o direito da Impetrante em efetuar
a compensação dos referidos valores recolhidos indevidamente, observando a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com a aplicação da
taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA-RIO em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu- RJ
objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes
à contribuição social previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e
as destinadas a Terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae)
incidentes sobre as verbas relativas aos 15 primeiros dias que antecedem o
auxílio doença e/ou acidente; ao aviso prévio indenizado; ao 13º salário;
férias e repectivo adicional de 1/3 1 de férias; salário maternidade;
horas-extras; adicionais noturno e de transferência; auxílios transporte e
alimentação; auxílio estabilidade gestante e acidente de trabalho, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente
ação. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 30/01/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos
a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a r. sentença, apenas quanto a
questão afeta à verba paga a título de décimo terceiro salário, em vista
de sua natureza salarial da aludida verba, devendo ser mantida incólume
quanto às demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra;
adicional noturno e de transferência, férias usufruídas, salário maternidade;
e salário estabilidade 2 gestante e acidente de trabalho; e a não incidência
da aludida contribuição sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de
afastamento que antecedem a concessão de auxílio saúde e/ou acidente,
aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, auxílio alimentação
pago in natura, ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc e auxílio
transporte, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição
previdenciária sobre tal verba, requerer a compensação dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 16/02/2016. 9. Recurso da Impetrante não provido. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos,
para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de décimo terceiro salário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO
ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS;
SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO;
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE;
E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de
Apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido
da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73,
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de recolher a contribuição
previdenciária a cargo da Impetrante sobre os pagamentos feitos aos seus
empregados a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias;
décimo terceiro salário; vale alimentação; vale-transporte pago em pecúnia;
bem como sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão
de auxílio-doença e acidente, declarando o direito da Impetrante em efetuar
a compensação dos referidos valores recolhidos indevidamente, observando a
prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com a aplicação da
taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de
Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ
DE FORA-RIO em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu- RJ
objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes
à contribuição social previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e
as destinadas a Terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae)
incidentes sobre as verbas relativas aos 15 primeiros dias que antecedem o
auxílio doença e/ou acidente; ao aviso prévio indenizado; ao 13º salário;
férias e repectivo adicional de 1/3 1 de férias; salário maternidade;
horas-extras; adicionais noturno e de transferência; auxílios transporte e
alimentação; auxílio estabilidade gestante e acidente de trabalho, bem como o
reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos
indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente
ação. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime
vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz
do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ
FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem
direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das
contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada
aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com
outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26
da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A
presente demanda foi ajuizada em 30/01/2015, portanto, quando já vigia a Lei
11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais
com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c",
do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo,
respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no
art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195,
I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de
cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração
integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não
correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos
a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados
ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015;
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120,
3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R
17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a r. sentença, apenas quanto a
questão afeta à verba paga a título de décimo terceiro salário, em vista
de sua natureza salarial da aludida verba, devendo ser mantida incólume
quanto às demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra;
adicional noturno e de transferência, férias usufruídas, salário maternidade;
e salário estabilidade 2 gestante e acidente de trabalho; e a não incidência
da aludida contribuição sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de
afastamento que antecedem a concessão de auxílio saúde e/ou acidente,
aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, auxílio alimentação
pago in natura, ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc e auxílio
transporte, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição
previdenciária sobre tal verba, requerer a compensação dos valores
recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir
da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic,
observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014,
DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA-
DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador
Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira
Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833,
Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada,
E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora:
Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada -
Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120,
Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de
Julgamento: 16/02/2016. 9. Recurso da Impetrante não provido. Remessa
Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos,
para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de décimo terceiro salário.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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