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Jurisprudência


TRF2 0011308-79.2015.4.02.5120 00113087920154025120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, AO SAT/RAT E A TERCEIROS A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO PAGOS AO EMPREGADO ENFERMO OU ACIDENTADO; FÉRIAS USUFRUÍDAS; ADICIONAL DE 1/3 DO VALOR DAS FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; AUXÍLIO TRANSPORTE; E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas em face de sentença que deferiu parcialmente o pedido da Impetrante, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de recolher a contribuição previdenciária a cargo da Impetrante sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias; décimo terceiro salário; vale alimentação; vale-transporte pago em pecúnia; bem como sobre o valor pago nos primeiros quinze dias de afastamento em razão de auxílio-doença e acidente, declarando o direito da Impetrante em efetuar a compensação dos referidos valores recolhidos indevidamente, observando a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, com a aplicação da taxa Selic, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO em face do Sr. Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu- RJ objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes à contribuição social previdenciária patronal, à contribuição ao SAT/RAT e as destinadas a Terceiros (Salário Educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae) incidentes sobre as verbas relativas aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio doença e/ou acidente; ao aviso prévio indenizado; ao 13º salário; férias e repectivo adicional de 1/3 1 de férias; salário maternidade; horas-extras; adicionais noturno e de transferência; auxílios transporte e alimentação; auxílio estabilidade gestante e acidente de trabalho, bem como o reconhecimento ao direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da presente ação. 3. O Eg. STJ firmou entendimento de que deve ser considerado o regime vigente à época do ajuizamento da demanda, que não pode ser julgada à luz do direito superveniente. Precedente do STJ: AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010. 4. A Impetrante não tem direito à compensação administrativa com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que a compensação das contribuições previdenciárias incidentes sobre remuneração paga ou creditada aos empregados e terceiros que lhe prestem serviços somente poderá ocorrer com outras contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.Nesse sentido: REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 5. A presente demanda foi ajuizada em 30/01/2015, portanto, quando já vigia a Lei 11.457/07, que expressamente vedou a compensação das contribuições sociais com tributos de outra natureza, conforme definido nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo único, de seu art. 11. 6. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 7. Nos termos do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista, ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado. Assim, valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp 1531412/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015; RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 17/12/2015. 8. Merece parcial reforma a r. sentença, apenas quanto a questão afeta à verba paga a título de décimo terceiro salário, em vista de sua natureza salarial da aludida verba, devendo ser mantida incólume quanto às demais questões, quais sejam: o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de hora-extra; adicional noturno e de transferência, férias usufruídas, salário maternidade; e salário estabilidade 2 gestante e acidente de trabalho; e a não incidência da aludida contribuição sobre os valores pagos nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio saúde e/ou acidente, aviso prévio indenizado, adicional de 1/3 de férias, auxílio alimentação pago in natura, ou através de tickets, cartões eletrônicos, etc e auxílio transporte, podendo a Impetrante, além de deixar de recolher a contribuição previdenciária sobre tal verba, requerer a compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação da taxa Selic, observando o disposto no artigo 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014; AARESP 200702870530. AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1012172 LUIZ FUX STJ - PRIMEIRA TURMA- DJE DATA:11/05/2010; TRF-2 - REEX: 201050010060754, Relator: Desembargador Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação: 17/07/2014; APELRE 200851010200833, Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, TRF2 - Quarta Turma Especializada, E-DJF2R - Data:10/12/2014; APELRE 0004757-60.2008.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal Lana Regueira, TRF2 - Terceira Turma Especializada - Data:19/01/2016; e TRF-2 00010810620104025120 RJ 0001081-06.2010.4.02.5120, Relator: Letícia de Santis Mello, Quarta Turma Especializada, Data de Julgamento: 16/02/2016. 9. Recurso da Impetrante não provido. Remessa Necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de décimo terceiro salário.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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