TRF2 0011308-79.2016.4.02.0000 00113087920164020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
sob o fundamento de que o somatório das rendas da autora comprova que a
mesma pode arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda. Segundo
informações do INSS (fls. 17/23), a autora percebe uma renda no valor de
R$ 8.697,71, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e de remuneração referente à atividade
profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS fls 53 -
processo originário), o que não foi contestado pela parte autora. V - Além
do mais, vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o
conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste
momento processual. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
1 Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, o que não é o caso. Precedentes. VII - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. I - A Lei nº
1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando a
afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio
ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do interessado acerca
da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no
entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado. Precedentes. III - A referida presunção é relativa e pode ser
ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das
alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária
gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante
prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV
- No caso, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
sob o fundamento de que o somatório das rendas da autora comprova que a
mesma pode arcar com as despesas de eventual insucesso na demanda. Segundo
informações do INSS (fls. 17/23), a autora percebe uma renda no valor de
R$ 8.697,71, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e de remuneração referente à atividade
profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS fls 53 -
processo originário), o que não foi contestado pela parte autora. V - Além
do mais, vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau, por estar mais
próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o
conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste
momento processual. O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. VI - Somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
1 Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, o que não é o caso. Precedentes. VII - Agravo de instrumento
conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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