TRF2 0011319-16.2013.4.02.0000 00113191620134020000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/449, pelo qual foram julgados improcedentes
os pedidos formulados na inicial desta ação rescisória por meio da qual o
autor objetiva desconstituir o julgado proferido no processo originário onde
foi pronunciada a decadência quanto à pretensão de revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Verifica-se
que o embargante propôs a presente ação rescisória pretendendo desconstituir
acórdão da Segunda Turma Especializada desta Corte (fls. 201/202), exarado
no feito originário, pelo qual se confirmou decisão do Relator que provera
a remessa necessária para pronunciar a decadência do direito do autor de
revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, na forma do
art. 103 da Lei 8.213/91. 3. Observa-se ainda que a tese jurídica construída
pelo autor é no sentido de que o julgado exarado pelo col. Supremo Tribunal
Federal, no RE 626.489/SE, quanto ao exame do mérito em repercussão geral,
não afeta o seu direito de revisar a RMI do seu benefício, levando-se em
conta, por um lado, a) precedente do eg. STJ, no qual se decidiu que o prazo
decadencial não pode atingir questão que não fora objeto de apreciação
pela Administração quando da concessão do benefício e, por outro, b)
a consideração de que a legislação que foi objeto de exame no julgado
paradigma do eg. STF e que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a
consumação da decadência, veio a ser alterada, com redução de prazo para 5
(cinco) anos, e depois novamente modificada, para restabelecer o prazo de
10 (dez) anos na MP MP 183/2003, de modo que o prazo decadencial deveria
ser iniciado somente a partir da última alteração, deslocando o termo
final do prazo para o ano de 2013, afastando-se assim a decadência no caso
concreto. 4. Da análise dos autos, não se verifica a existência de vício
processual no julgado, tampouco prosperando a tese pela qual o embargante
pretende a operação de efeitos infringentes ao julgado. 5. Ressalte-se
que quanto ao precedente do eg. STJ, indicado pelo recorrente (AgRg no
REsp 1.407.710) no embasamento de seu recurso, é preciso considerá-lo,
sem dúvida alguma, como importante referência na apreciação de hipóteses
análogas, o que não se pode sequer afirmar ser o caso, mas de qualquer forma,
tratando-se de julgamento de órgão fracionário da aludida Corte Superior,
não implica entendimento majoritário e tampouco consolidado do eg. STJ,
podendo por isso não ser adotado, mormente quando se verifica a existência
julgados do mesmo Tribunal, até mais recentes, que apontam para orientação
diversa, em compreensão mais consentânea com o entendimento consagrado pelo
STF, em repercussão geral, pois, a exemplo do julgado do Pretório Excelso,
neles não se vislumbra qualquer excepcionalidade para afastar o instituto
a decadência na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
quando superado o prazo legal. 6. De todo modo, a presente hipótese não se
adequa ao precedente do eg. STJ (AgRg 1.407.710) colacionado pelo embargante,
posto que o mesmo tratava de ausência de discussão sobre a natureza especial
da atividade desempenhada pelo segurado, ao passo que o presente caso versa
sobre equivocado cálculo da RMI decorrente de indevida interpretação da norma
disciplinadora da matéria, hipótese em que caberia ao segurado indicar o vício
legal que deu ensejo ao erro de cálculo, observando o prazo legal estipulado,
não havendo como o mesmo se valer da tese de que se estaria diante de um ponto
não debatido, pois eventual constatação de erro na aplicação da lei é fato
que necessariamente se questiona ou discute após o cálculo, e não antes de sua
elaboração. 7. Por outro lado, no que toca à tese de que o prazo decadencial
deveria fluir a partir da MP 138/2003, cumpre consignar que restou assentado,
após exaustivo debate em diversos julgados dos TRFs e do STJ, que embora a
Medida Provisória 1.52-9/1997 tenha sido alterada para reduzir de 10 para 5
o prazo de consumação da decadência quanto à revisão do ato de concessão do
benefício, e depois novamente alterada para restabelecer o prazo de 10 anos
na MP 138/2003, que: o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 10
(dez) anos para os benefícios concedidos antes da MP 1.523.9/1997, se dá em
28/06/1997, expirando-se em 28.06.2007. 8. Note-se que fundado nessas mesmas
premissas, o col. STF, veio, enfim, consolidar, em julgamento de repercussão
geral no RE 626.489/SE, o entendimento acima explanado. Precedentes do
Pretório Excelso. 9. Estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado,
em consonância com orientação jurisprudencial firmada pelo col. STF, e
revelando-se, ademais, inconsistentes as teses contidas nas razões de recurso,
para fins de operação de efeitos infringentes, inevitável concluir que não
há omissão ou qualquer vício processual no acórdão recorrido que dê ensejo ao
acolhimento dos presentes embargos de declaração na forma preconizada no atual
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, artigos 1022/1026 c/c art. 489,
§ 1º e incisos. 10. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/449, pelo qual foram julgados improcedentes
os pedidos formulados na inicial desta ação rescisória por meio da qual o
autor objetiva desconstituir o julgado proferido no processo originário onde
foi pronunciada a decadência quanto à pretensão de revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Verifica-se
que o embargante propôs a presente ação rescisória pretendendo desconstituir
acórdão da Segunda Turma Especializada desta Corte (fls. 201/202), exarado
no feito originário, pelo qual se confirmou decisão do Relator que provera
a remessa necessária para pronunciar a decadência do direito do autor de
revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, na forma do
art. 103 da Lei 8.213/91. 3. Observa-se ainda que a tese jurídica construída
pelo autor é no sentido de que o julgado exarado pelo col. Supremo Tribunal
Federal, no RE 626.489/SE, quanto ao exame do mérito em repercussão geral,
não afeta o seu direito de revisar a RMI do seu benefício, levando-se em
conta, por um lado, a) precedente do eg. STJ, no qual se decidiu que o prazo
decadencial não pode atingir questão que não fora objeto de apreciação
pela Administração quando da concessão do benefício e, por outro, b)
a consideração de que a legislação que foi objeto de exame no julgado
paradigma do eg. STF e que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a
consumação da decadência, veio a ser alterada, com redução de prazo para 5
(cinco) anos, e depois novamente modificada, para restabelecer o prazo de
10 (dez) anos na MP MP 183/2003, de modo que o prazo decadencial deveria
ser iniciado somente a partir da última alteração, deslocando o termo
final do prazo para o ano de 2013, afastando-se assim a decadência no caso
concreto. 4. Da análise dos autos, não se verifica a existência de vício
processual no julgado, tampouco prosperando a tese pela qual o embargante
pretende a operação de efeitos infringentes ao julgado. 5. Ressalte-se
que quanto ao precedente do eg. STJ, indicado pelo recorrente (AgRg no
REsp 1.407.710) no embasamento de seu recurso, é preciso considerá-lo,
sem dúvida alguma, como importante referência na apreciação de hipóteses
análogas, o que não se pode sequer afirmar ser o caso, mas de qualquer forma,
tratando-se de julgamento de órgão fracionário da aludida Corte Superior,
não implica entendimento majoritário e tampouco consolidado do eg. STJ,
podendo por isso não ser adotado, mormente quando se verifica a existência
julgados do mesmo Tribunal, até mais recentes, que apontam para orientação
diversa, em compreensão mais consentânea com o entendimento consagrado pelo
STF, em repercussão geral, pois, a exemplo do julgado do Pretório Excelso,
neles não se vislumbra qualquer excepcionalidade para afastar o instituto
a decadência na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
quando superado o prazo legal. 6. De todo modo, a presente hipótese não se
adequa ao precedente do eg. STJ (AgRg 1.407.710) colacionado pelo embargante,
posto que o mesmo tratava de ausência de discussão sobre a natureza especial
da atividade desempenhada pelo segurado, ao passo que o presente caso versa
sobre equivocado cálculo da RMI decorrente de indevida interpretação da norma
disciplinadora da matéria, hipótese em que caberia ao segurado indicar o vício
legal que deu ensejo ao erro de cálculo, observando o prazo legal estipulado,
não havendo como o mesmo se valer da tese de que se estaria diante de um ponto
não debatido, pois eventual constatação de erro na aplicação da lei é fato
que necessariamente se questiona ou discute após o cálculo, e não antes de sua
elaboração. 7. Por outro lado, no que toca à tese de que o prazo decadencial
deveria fluir a partir da MP 138/2003, cumpre consignar que restou assentado,
após exaustivo debate em diversos julgados dos TRFs e do STJ, que embora a
Medida Provisória 1.52-9/1997 tenha sido alterada para reduzir de 10 para 5
o prazo de consumação da decadência quanto à revisão do ato de concessão do
benefício, e depois novamente alterada para restabelecer o prazo de 10 anos
na MP 138/2003, que: o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 10
(dez) anos para os benefícios concedidos antes da MP 1.523.9/1997, se dá em
28/06/1997, expirando-se em 28.06.2007. 8. Note-se que fundado nessas mesmas
premissas, o col. STF, veio, enfim, consolidar, em julgamento de repercussão
geral no RE 626.489/SE, o entendimento acima explanado. Precedentes do
Pretório Excelso. 9. Estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado,
em consonância com orientação jurisprudencial firmada pelo col. STF, e
revelando-se, ademais, inconsistentes as teses contidas nas razões de recurso,
para fins de operação de efeitos infringentes, inevitável concluir que não
há omissão ou qualquer vício processual no acórdão recorrido que dê ensejo ao
acolhimento dos presentes embargos de declaração na forma preconizada no atual
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, artigos 1022/1026 c/c art. 489,
§ 1º e incisos. 10. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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