TRF2 0011321-87.2005.4.02.5101 00113218720054025101
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STF. 1. O v. acórdão determinou a aplicação
do prazo prescricional decenal à pretensão deduzida nesta ação, ajuizada em
07/06/2005, vê-se que o entendimento nele adotado está em consonância com o
entendimento posteriormente firmado pelo Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 566.621/RS. 2. Considerando que o E. STF já definiu que é válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Conclui-se, que o v. acórdão ao aplicar o prazo prescricional 10 (dez)
anos, na ação ajuizada em 07/06/2005, não divergiu da interpretação daquela
E. Corte. 3. Anular o acórdão recorrido para, simplesmente, proferir, outro
de idêntico teor, importaria não só violação dos princípios da celeridade
e duração razoável do processo, como, também, do princípio da razoabilidade
(AC 2001.50.01.008545-2, Relatora Desembargador Federal LETÍCIA MELLO, DJE:
08/03/2016, Quarta Turma Especializada). 4. Juízo de retração não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STF. 1. O v. acórdão determinou a aplicação
do prazo prescricional decenal à pretensão deduzida nesta ação, ajuizada em
07/06/2005, vê-se que o entendimento nele adotado está em consonância com o
entendimento posteriormente firmado pelo Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 566.621/RS. 2. Considerando que o E. STF já definiu que é válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Conclui-se, que o v. acórdão ao aplicar o prazo prescricional 10 (dez)
anos, na ação ajuizada em 07/06/2005, não divergiu da interpretação daquela
E. Corte. 3. Anular o acórdão recorrido para, simplesmente, proferir, outro
de idêntico teor, importaria não só violação dos princípios da celeridade
e duração razoável do processo, como, também, do princípio da razoabilidade
(AC 2001.50.01.008545-2, Relatora Desembargador Federal LETÍCIA MELLO, DJE:
08/03/2016, Quarta Turma Especializada). 4. Juízo de retração não exercido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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