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Jurisprudência


TRF2 0011336-80.2010.4.02.5101 00113368020104025101

Ementa
CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. OBR IGAÇÃO P R O P T E R R E M . AL IENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. TAXA DE JUROS. HONORÁRIOS. 1. O pagamento das despesas do condomínio constitui obrigação propter rem (artigo 12, § 1º, da Lei nº 4.591/64), de modo que o proprietário da unidade constante do registro de imóveis responde pelo pagamento das cotas respectivas, ainda que o bem esteja ocupado por terceiro. 2. O contrato de alienação fiduciária firmado pela CEF não transfere a propriedade do imóvel, tampouco isenta o proprietário do dever de pagamento das cotas condominiais, podendo posteriormente, se desejar, ingressar com ação de regresso em face do devedor fiduciante para reaver os valores pagos. Precedentes: TRF2, AG 201202010048570 e AC 200951010138809. 3. A condenação ao pagamento das obrigações vincendas está em conformidade com o ordenamento jurídico, conforme já decidiu o STJ (REsp 1293490 e AGARESP 201201782473). 4. A partir da vigência da Lei nº 10.406/02, devem ser aplicados juros de 1% ao mês, conforme artigo 1.336, §1º, do Código Civil de 2002, em detrimento da previsão genérica do art. 406 da mesma Lei, sendo aquele regramento específico para o tema. 5. Nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, 1 devendo ser levado em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, em se tratando de causa sem complexidade (cobrança de cotas condominiais), que não demanda maiores esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas, deve a verba honorária ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 6. Apelação do autor provida. Apelação da CEF desprovida.

Data do Julgamento : 14/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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