TRF2 0011341-05.2010.4.02.5101 00113410520104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. AFERIÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis,
sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Não há
obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera contrariedade ao entendimento
adotado. 4. Com base em alegações de omissão, contradição e obscuridade,
desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. AFERIÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os
vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso
não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. Não há que se falar em contradição no julgado, uma vez
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis,
sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 3. Não há
obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos
de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl
AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera contrariedade ao entendimento
adotado. 4. Com base em alegações de omissão, contradição e obscuridade,
desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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