TRF2 0011349-40.2014.4.02.5101 00113494020144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIADO FUSMA. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA
(§4º DO ART. 50 DA LEI 6.880/80) PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOSDA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. Os
benefícios são regulados pela lei vigente à data do óbito do instituidor,
que no caso dos autos, corresponde ao seu desligamento da Marinha, por força
do disposto no art. 20 da Lei 3765/1960. O título de pensão militar conferido
à Autora foi emitido com fulcro na Lei nº 3.765/60. A condição de dependente
conferida à Autora para fins de assistência médico- hospitalar prestada
pelo FUSMA foi reconhecida quando da concessão da própria pensão militar,
com fulcro na legislação então vigente. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que
prevalecesse o argumento da União, no sentido de que a condição de dependente
ou beneficiário para o FUSMA não se confunde com a condição de pensionista,
é de se considerar que in casu a demandante é pensionista e manteve a condição
de beneficiária de assistência médico-hospitalar desde 1972, de sorte que
a Administração Militar demorou quase 35 (trinta e cinco) anos para definir
parâmetros objetivos que ajudassem o responsável pela sua concessão a analisar
o preenchimento ou não do requisito de dependência econômica, permitindo que
beneficiários, como a autora, desfrutassem por tão longo tempo do FUSMA,
não se mostrando razoável a suspensão do benefício com base em parâmetros
definidos posteriormente. Entendimento contrário violaria os princípios
da segurança jurídica e da confiança, à luz dos quais seria inimaginável
alterar uma situação consolidada em 1972, portanto 35 (trinta e cinco)
antes da comunicação expedida pela a Administração Militar, a não ser que
ficasse comprovada uma mudança na situação fática da autora que justificasse
a modificação de sua condição de dependência, o que não restou sequer afirmado
pela União nesta demanda. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO
BENEFICIÁRIADO FUSMA. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA
(§4º DO ART. 50 DA LEI 6.880/80) PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOSDA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. Os
benefícios são regulados pela lei vigente à data do óbito do instituidor,
que no caso dos autos, corresponde ao seu desligamento da Marinha, por força
do disposto no art. 20 da Lei 3765/1960. O título de pensão militar conferido
à Autora foi emitido com fulcro na Lei nº 3.765/60. A condição de dependente
conferida à Autora para fins de assistência médico- hospitalar prestada
pelo FUSMA foi reconhecida quando da concessão da própria pensão militar,
com fulcro na legislação então vigente. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que
prevalecesse o argumento da União, no sentido de que a condição de dependente
ou beneficiário para o FUSMA não se confunde com a condição de pensionista,
é de se considerar que in casu a demandante é pensionista e manteve a condição
de beneficiária de assistência médico-hospitalar desde 1972, de sorte que
a Administração Militar demorou quase 35 (trinta e cinco) anos para definir
parâmetros objetivos que ajudassem o responsável pela sua concessão a analisar
o preenchimento ou não do requisito de dependência econômica, permitindo que
beneficiários, como a autora, desfrutassem por tão longo tempo do FUSMA,
não se mostrando razoável a suspensão do benefício com base em parâmetros
definidos posteriormente. Entendimento contrário violaria os princípios
da segurança jurídica e da confiança, à luz dos quais seria inimaginável
alterar uma situação consolidada em 1972, portanto 35 (trinta e cinco)
antes da comunicação expedida pela a Administração Militar, a não ser que
ficasse comprovada uma mudança na situação fática da autora que justificasse
a modificação de sua condição de dependência, o que não restou sequer afirmado
pela União nesta demanda. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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