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Jurisprudência


TRF2 0011349-40.2014.4.02.5101 00113494020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO COMO BENEFICIÁRIADO FUSMA. ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE DEPENDÊNCIA (§4º DO ART. 50 DA LEI 6.880/80) PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOSDA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. Os benefícios são regulados pela lei vigente à data do óbito do instituidor, que no caso dos autos, corresponde ao seu desligamento da Marinha, por força do disposto no art. 20 da Lei 3765/1960. O título de pensão militar conferido à Autora foi emitido com fulcro na Lei nº 3.765/60. A condição de dependente conferida à Autora para fins de assistência médico- hospitalar prestada pelo FUSMA foi reconhecida quando da concessão da própria pensão militar, com fulcro na legislação então vigente. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que prevalecesse o argumento da União, no sentido de que a condição de dependente ou beneficiário para o FUSMA não se confunde com a condição de pensionista, é de se considerar que in casu a demandante é pensionista e manteve a condição de beneficiária de assistência médico-hospitalar desde 1972, de sorte que a Administração Militar demorou quase 35 (trinta e cinco) anos para definir parâmetros objetivos que ajudassem o responsável pela sua concessão a analisar o preenchimento ou não do requisito de dependência econômica, permitindo que beneficiários, como a autora, desfrutassem por tão longo tempo do FUSMA, não se mostrando razoável a suspensão do benefício com base em parâmetros definidos posteriormente. Entendimento contrário violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança, à luz dos quais seria inimaginável alterar uma situação consolidada em 1972, portanto 35 (trinta e cinco) antes da comunicação expedida pela a Administração Militar, a não ser que ficasse comprovada uma mudança na situação fática da autora que justificasse a modificação de sua condição de dependência, o que não restou sequer afirmado pela União nesta demanda. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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