TRF2 0011351-19.2014.4.02.5001 00113511920144025001
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586,
DJ 01/08/2003). Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra
ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 3. Nas Certidões de
Dívida Ativa não é possível precisar quais os anos fiscais que estão sendo
cobrados, nem a data da constituição do crédito. 4. A Fazenda Pública afirma
que a notificação do devedor foi feita por Diário Oficial, que não apresentou
sua defesa.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação
pessoal do devedor invalida a constituição do crédito. Precedentes. 5. Noutro
ponto, reforça-se que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas não indicam
o ano a que se refere o fato gerador, o que também aponta para a nulidade
de pleno direito do título executivo - que de ofício pode ser reconhecida e
decretada - diante da "ausência de indicação do período de apuração do débito,
que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação
da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título
executivo"(STJ, AgRg no REsp 1043468/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014). 6. Na
hipótese dos autos, a certidão de Dívida Ativa traz apenas a data do vencimento
(30/10/2012), não sendo possível aproveitar a data da publicação em D.O. como
marco do prazo decadencial. Igualmente impossível analisar a prescrição
eventualmente ocorrida, 1 pelos mesmos motivos. 7. Como a nulidade da CDA
deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, porquanto diz
respeito a uma das condições da ação de execução, afasta-se o reconhecimento
da decadência/prescrição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586,
DJ 01/08/2003). Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra
ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 3. Nas Certidões de
Dívida Ativa não é possível precisar quais os anos fiscais que estão sendo
cobrados, nem a data da constituição do crédito. 4. A Fazenda Pública afirma
que a notificação do devedor foi feita por Diário Oficial, que não apresentou
sua defesa.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação
pessoal do devedor invalida a constituição do crédito. Precedentes. 5. Noutro
ponto, reforça-se que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas não indicam
o ano a que se refere o fato gerador, o que também aponta para a nulidade
de pleno direito do título executivo - que de ofício pode ser reconhecida e
decretada - diante da "ausência de indicação do período de apuração do débito,
que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação
da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título
executivo"(STJ, AgRg no REsp 1043468/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014). 6. Na
hipótese dos autos, a certidão de Dívida Ativa traz apenas a data do vencimento
(30/10/2012), não sendo possível aproveitar a data da publicação em D.O. como
marco do prazo decadencial. Igualmente impossível analisar a prescrição
eventualmente ocorrida, 1 pelos mesmos motivos. 7. Como a nulidade da CDA
deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, porquanto diz
respeito a uma das condições da ação de execução, afasta-se o reconhecimento
da decadência/prescrição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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