main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011351-19.2014.4.02.5001 00113511920144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público, afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586, DJ 01/08/2003). Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 3. Nas Certidões de Dívida Ativa não é possível precisar quais os anos fiscais que estão sendo cobrados, nem a data da constituição do crédito. 4. A Fazenda Pública afirma que a notificação do devedor foi feita por Diário Oficial, que não apresentou sua defesa.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação pessoal do devedor invalida a constituição do crédito. Precedentes. 5. Noutro ponto, reforça-se que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas não indicam o ano a que se refere o fato gerador, o que também aponta para a nulidade de pleno direito do título executivo - que de ofício pode ser reconhecida e decretada - diante da "ausência de indicação do período de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título executivo"(STJ, AgRg no REsp 1043468/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014). 6. Na hipótese dos autos, a certidão de Dívida Ativa traz apenas a data do vencimento (30/10/2012), não sendo possível aproveitar a data da publicação em D.O. como marco do prazo decadencial. Igualmente impossível analisar a prescrição eventualmente ocorrida, 1 pelos mesmos motivos. 7. Como a nulidade da CDA deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, porquanto diz respeito a uma das condições da ação de execução, afasta-se o reconhecimento da decadência/prescrição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão