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Jurisprudência


TRF2 0011352-06.2013.4.02.0000 00113520620134020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Embargante omissão no acórdão embargado. Aduz que o Eg. STJ se manifestou quanto à impossibilidade de substituição de fiança bancária por depósito quando se está diante de garantia idônea. Por fim, justifica o presente recurso para fins de pré-questionamento. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não se prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que descabe a liberação de penhora efetivada quando não demonstrado que a constrição inviabiliza a própria sobrevivência da empresa executada. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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