TRF2 0011352-06.2013.4.02.0000 00113520620134020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega
a Embargante omissão no acórdão embargado. Aduz que o Eg. STJ se manifestou
quanto à impossibilidade de substituição de fiança bancária por depósito
quando se está diante de garantia idônea. Por fim, justifica o presente
recurso para fins de pré-questionamento. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não se prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a
decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de
que descabe a liberação de penhora efetivada quando não demonstrado que a
constrição inviabiliza a própria sobrevivência da empresa executada. 5. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a
presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
GARANTIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega
a Embargante omissão no acórdão embargado. Aduz que o Eg. STJ se manifestou
quanto à impossibilidade de substituição de fiança bancária por depósito
quando se está diante de garantia idônea. Por fim, justifica o presente
recurso para fins de pré-questionamento. 2. Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não se prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão embargado manteve a
decisão que negara seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de
que descabe a liberação de penhora efetivada quando não demonstrado que a
constrição inviabiliza a própria sobrevivência da empresa executada. 5. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 6. Mesmo embargos de
declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a
presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 7. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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