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Jurisprudência


TRF2 0011354-04.2010.4.02.5101 00113540420104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APOSENTADORIA - VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há que se falar em omissão ou obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma clara e fundamentada. 3.Restou assentado no decisum que ação foi ajuizada em 14/07/2010 e o valor do precatório foi depositado em 13/05/2007. Portanto, não há prescrição a ser reconhecida, já que em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 4.O acórdão recorrido ressaltou que a incidência do imposto de renda, sobre valores recebidos acumuladamente, é matéria que já foi submetida ao rito do art. 543-C do CPC (STJ, REsp 1118429), e deve obedecer as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 5.A jurisprudência tem entendido não se caracterizar como omissão a motivação sucinta, pois esta não se confunde com a falta de motivação, e nisto não há nenhuma afronta ao artigo 93, IX da CF. 6.O artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 7.Pretende a embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é 1 cediço. 8.O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73, o que não se verificou, in casu. 9.Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso próprio. 10.Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES