TRF2 0011354-04.2010.4.02.5101 00113540420104025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - APOSENTADORIA - VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não
há que se falar em omissão ou obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma
clara e fundamentada. 3.Restou assentado no decisum que ação foi ajuizada em
14/07/2010 e o valor do precatório foi depositado em 13/05/2007. Portanto,
não há prescrição a ser reconhecida, já que em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 4.O acórdão
recorrido ressaltou que a incidência do imposto de renda, sobre valores
recebidos acumuladamente, é matéria que já foi submetida ao rito do art. 543-C
do CPC (STJ, REsp 1118429), e deve obedecer as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 5.A jurisprudência tem
entendido não se caracterizar como omissão a motivação sucinta, pois esta
não se confunde com a falta de motivação, e nisto não há nenhuma afronta ao
artigo 93, IX da CF. 6.O artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 7.Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é 1 cediço. 8.O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. 9.Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 10.Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - APOSENTADORIA - VALORES PAGOS EM ATRASO - IRPF - APLICAÇÃO DAS
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não
há que se falar em omissão ou obscuridade. 2.O julgado recorrido debateu
e decidiu expressamente toda a matéria levantada pela recorrente, de forma
clara e fundamentada. 3.Restou assentado no decisum que ação foi ajuizada em
14/07/2010 e o valor do precatório foi depositado em 13/05/2007. Portanto,
não há prescrição a ser reconhecida, já que em ação de repetição de indébito
tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo
quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 4.O acórdão
recorrido ressaltou que a incidência do imposto de renda, sobre valores
recebidos acumuladamente, é matéria que já foi submetida ao rito do art. 543-C
do CPC (STJ, REsp 1118429), e deve obedecer as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido pagos. 5.A jurisprudência tem
entendido não se caracterizar como omissão a motivação sucinta, pois esta
não se confunde com a falta de motivação, e nisto não há nenhuma afronta ao
artigo 93, IX da CF. 6.O artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir
que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado
de forma restritiva. 7.Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é 1 cediço. 8.O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. 9.Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 10.Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES