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Jurisprudência


TRF2 0011354-05.2015.4.02.0000 00113540520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZIN-CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. A decisão agravada considerou que, como não houve juntada do processo administrativo aos autos da execução, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição, uma vez que não ficou demonstrado o decurso do prazo. Decidiu também que é possível a aplicação da taxa SELIC pelo Fisco para a correção de débitos tributários e que a multa aplicada no patamar de 30% não é abusiva. 2. A agravante alega, em síntese, que a aplicação da taxa SELIC é inconstitucional, que a multa tributária não pode ultrapassar o montante de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de ser considerada confiscatória. Alega também que ocorreu a prescrição, pois os créditos foram constituídos através de termo de confissão espontânea, apresentado em 08.09.1998, tendo se passado mais de cinco anos até a data da interrupção pelo parcelamento em 2003. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 4. No presente caso, entretanto, discute-se a ocorrência de prescrição quanto a crédito que foi apurado em procedimento administrativo, matéria demanda dilação probatória e análise sob o manto de amplo contraditório. Consequentemente, contraria a impossibilidade que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. A correção do débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95, combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade em sua incidência. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias. 6. Quanto à aplicação da multa, não há nenhuma ilegalidade em sua aplicação no patamar de 30%, não havendo norma que fixe limite inferior. 7. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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