TRF2 0011354-05.2015.4.02.0000 00113540520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ZIN-CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. A decisão
agravada considerou que, como não houve juntada do processo administrativo
aos autos da execução, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição,
uma vez que não ficou demonstrado o decurso do prazo. Decidiu também que é
possível a aplicação da taxa SELIC pelo Fisco para a correção de débitos
tributários e que a multa aplicada no patamar de 30% não é abusiva. 2. A
agravante alega, em síntese, que a aplicação da taxa SELIC é inconstitucional,
que a multa tributária não pode ultrapassar o montante de 20% sobre o valor
do tributo, sob pena de ser considerada confiscatória. Alega também que
ocorreu a prescrição, pois os créditos foram constituídos através de termo
de confissão espontânea, apresentado em 08.09.1998, tendo se passado mais
de cinco anos até a data da interrupção pelo parcelamento em 2003. 3. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir
o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a
matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 4. No presente caso, entretanto,
discute-se a ocorrência de prescrição quanto a crédito que foi apurado em
procedimento administrativo, matéria demanda dilação probatória e análise sob
o manto de amplo contraditório. Consequentemente, contraria a impossibilidade
que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal,
sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada
por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. A correção do
débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95,
combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade
em sua incidência. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ,
inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. 6. Quanto à aplicação da multa, não
há nenhuma ilegalidade em sua aplicação no patamar de 30%, não havendo norma
que fixe limite inferior. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ZIN-CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. A decisão
agravada considerou que, como não houve juntada do processo administrativo
aos autos da execução, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição,
uma vez que não ficou demonstrado o decurso do prazo. Decidiu também que é
possível a aplicação da taxa SELIC pelo Fisco para a correção de débitos
tributários e que a multa aplicada no patamar de 30% não é abusiva. 2. A
agravante alega, em síntese, que a aplicação da taxa SELIC é inconstitucional,
que a multa tributária não pode ultrapassar o montante de 20% sobre o valor
do tributo, sob pena de ser considerada confiscatória. Alega também que
ocorreu a prescrição, pois os créditos foram constituídos através de termo
de confissão espontânea, apresentado em 08.09.1998, tendo se passado mais
de cinco anos até a data da interrupção pelo parcelamento em 2003. 3. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir
o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a
matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 4. No presente caso, entretanto,
discute-se a ocorrência de prescrição quanto a crédito que foi apurado em
procedimento administrativo, matéria demanda dilação probatória e análise sob
o manto de amplo contraditório. Consequentemente, contraria a impossibilidade
que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal,
sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada
por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. A correção do
débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95,
combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade
em sua incidência. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ,
inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. 6. Quanto à aplicação da multa, não
há nenhuma ilegalidade em sua aplicação no patamar de 30%, não havendo norma
que fixe limite inferior. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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