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Jurisprudência


TRF2 0011356-12.2012.4.02.5001 00113561220124025001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULGADO PREJUDICADO. 1 - A materialidade delitiva é inconteste, porque devidamente comprovada pelos documentos colacionados aos autos, que comprovam o recebimento indevido do benefício do seguro desemprego por parte da corré GLACY KELY; 2 - todavia, inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar inequivocamente que HEVELYN, na condição de proprietária da empresa KALUKALU CONFECÇÕES LTDA, tenha agido de forma livre e consciente, com o objetivo de receber, para si ou para outrem, vantagem ilícita em detrimento do programa do seguro desemprego; 3 - o fato da apelante ter se omitido em registrar o vínculo empregatício que mantinha, por sua empresa, com GLACY KELY, não tem o condão de, por si só, caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal de estelionato, como quer fazer crer o órgão acusador; 4 - para se reconhecer a prática de ilícito penal, é necessário comprovar a existência do elemento subjetivo do tipo penal em análise, e tal ônus, sem dúvida, cabe à acusação, que não logrou êxito em demonstrá-la no presente feito; 5 - in dúbio pro reo; 6 - recurso de HEVELYN MARCELY provido; 7 - recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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