TRF2 0011356-12.2012.4.02.5001 00113561220124025001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C
ART. 29, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO
DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULGADO PREJUDICADO. 1 -
A materialidade delitiva é inconteste, porque devidamente comprovada pelos
documentos colacionados aos autos, que comprovam o recebimento indevido do
benefício do seguro desemprego por parte da corré GLACY KELY; 2 - todavia,
inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar inequivocamente
que HEVELYN, na condição de proprietária da empresa KALUKALU CONFECÇÕES LTDA,
tenha agido de forma livre e consciente, com o objetivo de receber, para si ou
para outrem, vantagem ilícita em detrimento do programa do seguro desemprego;
3 - o fato da apelante ter se omitido em registrar o vínculo empregatício que
mantinha, por sua empresa, com GLACY KELY, não tem o condão de, por si só,
caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal de estelionato, como quer
fazer crer o órgão acusador; 4 - para se reconhecer a prática de ilícito
penal, é necessário comprovar a existência do elemento subjetivo do tipo
penal em análise, e tal ônus, sem dúvida, cabe à acusação, que não logrou
êxito em demonstrá-la no presente feito; 5 - in dúbio pro reo; 6 - recurso de
HEVELYN MARCELY provido; 7 - recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C/C
ART. 29, DO CP. AUTORIA DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO
DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JULGADO PREJUDICADO. 1 -
A materialidade delitiva é inconteste, porque devidamente comprovada pelos
documentos colacionados aos autos, que comprovam o recebimento indevido do
benefício do seguro desemprego por parte da corré GLACY KELY; 2 - todavia,
inexistem nos autos elementos de prova capazes de demonstrar inequivocamente
que HEVELYN, na condição de proprietária da empresa KALUKALU CONFECÇÕES LTDA,
tenha agido de forma livre e consciente, com o objetivo de receber, para si ou
para outrem, vantagem ilícita em detrimento do programa do seguro desemprego;
3 - o fato da apelante ter se omitido em registrar o vínculo empregatício que
mantinha, por sua empresa, com GLACY KELY, não tem o condão de, por si só,
caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal de estelionato, como quer
fazer crer o órgão acusador; 4 - para se reconhecer a prática de ilícito
penal, é necessário comprovar a existência do elemento subjetivo do tipo
penal em análise, e tal ônus, sem dúvida, cabe à acusação, que não logrou
êxito em demonstrá-la no presente feito; 5 - in dúbio pro reo; 6 - recurso de
HEVELYN MARCELY provido; 7 - recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL prejudicado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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