TRF2 0011367-04.2015.4.02.0000 00113670420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEÇAS FACULTATIVAS
NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO. ÔNUS
DE APRESENTAÇÃO. AGRAVANTE. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a impugnação da executada, ora agravante, contra os cálculos
de liquidação, sob o fundamento que o valor ali definido foi decidido em
sede de embargos à execução cuja sentença transitou em julgado. 2.Em sede
de juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, verifico que seria
necessária a análise de peças cuja visualização não se faz possível, sendo que
o ônus de apresentação de tais peças é do recorrente. 3.A pretensão recursal
deduzida envolve a identificação das datas de elaboração dos cálculos, dos
critérios utilizados, de prolação de sentença, do teor do relatório referido
na decisão agravada, do teor da sentença proferida nos embargos à execução e
da sentença proferida nos autos principais. 4. Nenhuma de tais peças foram
exibidas satisfatoriamente pela Agravante, a despeito da advertência feita
em despacho. 5.Como não foram apresentadas as peças, em razão da instrução
deficiente que se verificou no caso, descabe cogitar do conhecimento do
agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEÇAS FACULTATIVAS
NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO. ÔNUS
DE APRESENTAÇÃO. AGRAVANTE. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a impugnação da executada, ora agravante, contra os cálculos
de liquidação, sob o fundamento que o valor ali definido foi decidido em
sede de embargos à execução cuja sentença transitou em julgado. 2.Em sede
de juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, verifico que seria
necessária a análise de peças cuja visualização não se faz possível, sendo que
o ônus de apresentação de tais peças é do recorrente. 3.A pretensão recursal
deduzida envolve a identificação das datas de elaboração dos cálculos, dos
critérios utilizados, de prolação de sentença, do teor do relatório referido
na decisão agravada, do teor da sentença proferida nos embargos à execução e
da sentença proferida nos autos principais. 4. Nenhuma de tais peças foram
exibidas satisfatoriamente pela Agravante, a despeito da advertência feita
em despacho. 5.Como não foram apresentadas as peças, em razão da instrução
deficiente que se verificou no caso, descabe cogitar do conhecimento do
agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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