TRF2 0011368-86.2015.4.02.0000 00113688620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do processo originário
por falta de demonstração da notificação do devedor para purgar a mora, eis
que os avisos de recebimento foram firmados por terceira pessoa, além do fato
de os atos de notificação não terem sido realizados por Cartório de Títulos e
Documentos. 2 - Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas
acertadas no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da
ação de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3
- Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de
Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada
quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e,
mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local
sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do processo originário
por falta de demonstração da notificação do devedor para purgar a mora, eis
que os avisos de recebimento foram firmados por terceira pessoa, além do fato
de os atos de notificação não terem sido realizados por Cartório de Títulos e
Documentos. 2 - Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas
acertadas no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da
ação de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3
- Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de
Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada
quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e,
mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local
sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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