TRF2 0011371-30.2016.4.02.5101 00113713020164025101
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem
como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e
proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se
encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além
de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores
e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp
1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991,
o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir
transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação,
em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido
da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim,
reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria,
com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos
aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do
quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados
da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo
assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o
plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou,
visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e
de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo
nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2:
5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com
entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações
ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir
no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois
da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos
termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da
aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada
a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser
realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno,
RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios,
aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante
os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de
Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO
COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis
interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de
condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria,
prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado,
com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade
na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem
como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e
proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte
legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se
encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além
de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores
e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp
1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários
que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991,
o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos
pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir
transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação,
em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido
da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim,
reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria,
com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos
aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do
quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a
sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados
da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo
assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o
plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou,
visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto,
o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e
de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo
nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador
ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2:
5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com
entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações
ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir
no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois
da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão
remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos
termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da
aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada
a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser
realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno,
RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios,
aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante
os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no
Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de
Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem
contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a
partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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