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Jurisprudência


TRF2 0011371-30.2016.4.02.5101 00113713020164025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A FLUMITRENS. PARIDADE. RECEBIMENTO COM BASE NA TABELA SALARIAL DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos de condenação da União e INSS ao pagamento de complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, a ferroviário aposentado, com base na remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço, bem como de parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 2. Nos casos em que se discutem os valores e proventos recebidos por aposentados e pensionistas da RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, junto com a União, que se encarrega de repassar os recursos necessários ao pagamento discutido, além de sucessora da RFFSA, a quem compete a atribuição de informar os valores e as circunstâncias, caso a caso, para a realização do cálculo. (STJ, REsp 1366785, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJE 14.9.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, APELREEX 200551010034932, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, EDJF2R 28.5.2012). 3. A Lei nº 10.478/2002 estendeu aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. O fato de existir transferência para a FLUMITRENS não retira o direito à complementação, em virtude de as sucessões trabalhistas ocorridas no setor terem decorrido da política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não podendo tais alterações redundar em prejuízo para o funcionário. Sendo assim, reconhece-se o direito de ex-ferroviário à complementação de sua aposentadoria, com fulcro nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, (STJ, AgRg no REsp 1575517, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.05.2016). 4. A paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucederam. A referência para a complementação de aposentadoria dos empregados da extinta RFFSA é o plano de cargos e salários daquela empresa. 5. Sendo assim, o valor dos proventos dos ferroviários inativos não seguirá o plano de cargos e salários da empresa em que o empregado se aposentou, visto que o reajuste de tais verbas passa a seguir os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) 1 que se encontrem em mesmo nível funcional, sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário. Precedentes deste TRF2: 5ª Turma Especializada, APELREEX 00000710820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R, 11.12.2017; 5ª Turma Especializada, AC 201551010769640, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 15.8.2017, em consonância com entendimento do STJ no AgInt no REsp 1681551, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 21.3.2018. 6. O fato de algum empregado ter incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória não possui a capacidade de influir no cálculo do valor da complementação a que o mesmo terá direito depois da aposentadoria. A incorporação de cunho pessoal em nada altera o padrão remuneratório utilizado no cálculo da complementação, a ser praticado, nos termos da lei, indistintamente a cada um dos beneficiários que, por razão da aposentadoria, encontrarem-se em idêntico nível de referência. 7. Condenada a Fazenda Pública, a correção monetária das parcelas devidas deve ser realizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.9.2017). Quanto aos juros moratórios, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante os termos da redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, como constam no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 8. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18.3.2016. 9. Apelações não providas.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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