TRF2 0011372-26.2015.4.02.0000 00113722620154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO À
MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada,
que deferiu em parte a antecipação da tutela para conceder aos arrendatários
o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação integral do débito, caso em que
a CEF deveria dar continuidade ao contrato de arrendamento residencial, ou,
caso não ocorresse o pagamento integral nem justificativa plausível para
a inadimplência, os arrendatários deveriam desocupar o imóvel. 4. Sabe-se
que o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida
Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei
nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à
moradia. Na realidade, a manutenção no programa de arrendatário inadimplente,
em detrimento de outros cidadãos que dele desejam participar, constitui
desvio da função social da propriedade. 5. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, mesmo em caráter liminar, faz
prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa
renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse
em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do
recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 6. Tendo havido
notificação do arrendatário acerca de sua mora, o que, além de constituir
pressuposto ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, configura
o esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, não se
verifica qualquer ilegalidade no deferimento liminar constante da decisão
agravada. 7. Cabe frisar que, no caso da decisão agravada, o juízo a quo
foi além, concedendo prazo para 1 que aos arrendatários fosse oportunizada
a quitação do débito antes de efetivada a desocupação do imóvel requerida
pela CEF. Enviada proposta de acordo em maio/2015 pela CEF à Agravante, não
há notícia de que tenha a arrendatária efetuado contato com a instituição,
pelo contrário, como informa a CEF em réplica à contestação, o porteiro do
condomínio teria informado que a unidade habitacional fora sublocada, o que
reforça a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/01. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DIREITO À
MORADIA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O art. 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão
da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o
juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita a decisão atacada,
que deferiu em parte a antecipação da tutela para conceder aos arrendatários
o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação integral do débito, caso em que
a CEF deveria dar continuidade ao contrato de arrendamento residencial, ou,
caso não ocorresse o pagamento integral nem justificativa plausível para
a inadimplência, os arrendatários deveriam desocupar o imóvel. 4. Sabe-se
que o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida
Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei
nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à
moradia. Na realidade, a manutenção no programa de arrendatário inadimplente,
em detrimento de outros cidadãos que dele desejam participar, constitui
desvio da função social da propriedade. 5. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda, mesmo em caráter liminar, faz
prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa
renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse
em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do
recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 6. Tendo havido
notificação do arrendatário acerca de sua mora, o que, além de constituir
pressuposto ao ajuizamento da ação de reintegração de posse, configura
o esbulho possessório, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.188/01, não se
verifica qualquer ilegalidade no deferimento liminar constante da decisão
agravada. 7. Cabe frisar que, no caso da decisão agravada, o juízo a quo
foi além, concedendo prazo para 1 que aos arrendatários fosse oportunizada
a quitação do débito antes de efetivada a desocupação do imóvel requerida
pela CEF. Enviada proposta de acordo em maio/2015 pela CEF à Agravante, não
há notícia de que tenha a arrendatária efetuado contato com a instituição,
pelo contrário, como informa a CEF em réplica à contestação, o porteiro do
condomínio teria informado que a unidade habitacional fora sublocada, o que
reforça a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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