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Jurisprudência


TRF2 0011372-89.2016.4.02.0000 00113728920164020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF e os autores Dirlene Casoto, Dorcilia Pinto da Cruz, Edio Joaquim Loureiro, Edmilson de Oliveira, Edno José dos Santos, Evaldo Moraes Ribeiro, Frantchesca Souza Freire, Gerson Euzébio Dias, Helio da Silva Lino e Helio Pereira dos Santos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 126, 171, 184, 345/352 e 914/916 demonstram que os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza a apólice como pública. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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