TRF2 0011372-89.2016.4.02.0000 00113728920164020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros
S.A. contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a
cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Dirlene Casoto, Dorcilia Pinto da Cruz, Edio Joaquim Loureiro,
Edmilson de Oliveira, Edno José dos Santos, Evaldo Moraes Ribeiro, Frantchesca
Souza Freire, Gerson Euzébio Dias, Helio da Silva Lino e Helio Pereira dos
Santos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato,
os documentos acostados a fls. 126, 171, 184, 345/352 e 914/916 demonstram que
os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior
à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
a apólice como pública. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da
CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros
S.A. contra decisão que, por considerar que o valor da causa relacionado a
cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60 (sessenta) salários
mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais
e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade processual da
atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal (art. 10
da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar o feito,
determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 3. No caso dos autos,
todavia, existe a peculiaridade de que os contratos celebrados entre a CEF
e os autores Dirlene Casoto, Dorcilia Pinto da Cruz, Edio Joaquim Loureiro,
Edmilson de Oliveira, Edno José dos Santos, Evaldo Moraes Ribeiro, Frantchesca
Souza Freire, Gerson Euzébio Dias, Helio da Silva Lino e Helio Pereira dos
Santos não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH. De fato,
os documentos acostados a fls. 126, 171, 184, 345/352 e 914/916 demonstram que
os Autores firmaram contratos de financiamento com a CEF em período anterior
à vigência da Lei 7.682/88, ou seja, antes de 02.12.88, o que descaracteriza
a apólice como pública. 4. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da
CEF e determinada a devolução dos autos à Justiça Estadual.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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