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Jurisprudência


TRF2 0011379-90.2005.4.02.5101 00113799020054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A profundidade da omissão apontada no acórdão embargado revela que esta Turma omitiu-se não só em relação aos fundamentos da apelação da Embargante, mas a respeito do próprio objeto do processo, julgando questão absolutamente alheia aos limites objetivos da lide. O julgamento extra petita de matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo, que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Anulação do acórdão embargado, em que foi decidida a matéria relacionada ao Fator Previdenciário Acidental, e exame da questão relativa à possibilidade de a Embargante recolher a Contribuição ao SAT à alíquota de 1% (um por cento), independentemente do grau de risco indicado para a respectiva atividade econômica no Decreto nº 3.048/99. 3. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal (RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus de risco. 4. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda que se contate a desatualização dos critérios empregados a partir da prova produzida pelo contribuinte. 5. Além da ausência de capacidade institucional do Poder Judiciário, a cognição limitada no processo judicial impossibilita ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema harmonia do sistema, construído a partir da comparação entre os graus de risco das diversas atividades econômicas. 6. A discussão relativa à possibilidade ou não de fixação de alíquotas diversas da Contribuição ao SAT para cada estabelecimento (ou seja, para cada CNPJ da Embargante) não foi suscitada na inicial, constituindo, assim, inovação recursal. 7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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