TRF2 0011379-90.2005.4.02.5101 00113799020054025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI
N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
profundidade da omissão apontada no acórdão embargado revela que esta Turma
omitiu-se não só em relação aos fundamentos da apelação da Embargante, mas
a respeito do próprio objeto do processo, julgando questão absolutamente
alheia aos limites objetivos da lide. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo,
que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Anulação do acórdão embargado, em que
foi decidida a matéria relacionada ao Fator Previdenciário Acidental,
e exame da questão relativa à possibilidade de a Embargante recolher a
Contribuição ao SAT à alíquota de 1% (um por cento), independentemente do
grau de risco indicado para a respectiva atividade econômica no Decreto nº
3.048/99. 3. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal
(RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a
fixação dos graus de risco. 4. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário
proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda
que se contate a desatualização dos critérios empregados a partir da prova
produzida pelo contribuinte. 5. Além da ausência de capacidade institucional
do Poder Judiciário, a cognição limitada no processo judicial impossibilita
ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema harmonia
do sistema, construído a partir da comparação entre os graus de risco das
diversas atividades econômicas. 6. A discussão relativa à possibilidade
ou não de fixação de alíquotas diversas da Contribuição ao SAT para cada
estabelecimento (ou seja, para cada CNPJ da Embargante) não foi suscitada na
inicial, constituindo, assim, inovação recursal. 7. Embargos de declaração
a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ANULAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI
N. 8.212/91. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
profundidade da omissão apontada no acórdão embargado revela que esta Turma
omitiu-se não só em relação aos fundamentos da apelação da Embargante, mas
a respeito do próprio objeto do processo, julgando questão absolutamente
alheia aos limites objetivos da lide. O julgamento extra petita de
matéria absolutamente estranha ao processo configura error in procedendo,
que pode ser reconhecido de ofício e a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 2. Anulação do acórdão embargado, em que
foi decidida a matéria relacionada ao Fator Previdenciário Acidental,
e exame da questão relativa à possibilidade de a Embargante recolher a
Contribuição ao SAT à alíquota de 1% (um por cento), independentemente do
grau de risco indicado para a respectiva atividade econômica no Decreto nº
3.048/99. 3. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o Supremo Tribunal Federal
(RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a
fixação dos graus de risco. 4. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário
proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda
que se contate a desatualização dos critérios empregados a partir da prova
produzida pelo contribuinte. 5. Além da ausência de capacidade institucional
do Poder Judiciário, a cognição limitada no processo judicial impossibilita
ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema harmonia
do sistema, construído a partir da comparação entre os graus de risco das
diversas atividades econômicas. 6. A discussão relativa à possibilidade
ou não de fixação de alíquotas diversas da Contribuição ao SAT para cada
estabelecimento (ou seja, para cada CNPJ da Embargante) não foi suscitada na
inicial, constituindo, assim, inovação recursal. 7. Embargos de declaração
a que se dá parcial provimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
Mostrar discussão