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Jurisprudência


TRF2 0011381-60.2005.4.02.5101 00113816020054025101

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05, ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado, o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que, vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS não se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 7 de junho de 2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da LC n.º 118/2005. 5- É cabível a aplicação da Taxa Selic nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos tributários e sua previsão como taxa de juros está expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos federais em atraso, conforme as leis ordinárias nºs 9.065/95 (art. 13), 9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73). 6-Dessa forma, não é possível a aplicação dos juros estabelecidos nos arts. 161 §1º do CTN e 192 da CF/88, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização a partir da Lei nº 9.250/95, tendo em vista que referida taxa já compreende juros e correção monetária. 7-Tal entendimento restou consagrado no REsp nº 1.111.175/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão geral). 8-Por essa razão, exerço juízo de retratação apenas para estabelecer a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 01.01.96.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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