TRF2 0011381-60.2005.4.02.5101 00113816020054025101
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O
entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS não
se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 7
de junho de 2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da LC n.º
118/2005. 5- É cabível a aplicação da Taxa Selic nas hipóteses de restituição
e compensação de indébitos tributários e sua previsão como taxa de juros está
expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos
federais em atraso, conforme as leis ordinárias nºs 9.065/95 (art. 13),
9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73). 6-Dessa forma, não é possível
a aplicação dos juros estabelecidos nos arts. 161 §1º do CTN e 192 da CF/88,
sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização
a partir da Lei nº 9.250/95, tendo em vista que referida taxa já compreende
juros e correção monetária. 7-Tal entendimento restou consagrado no REsp
nº 1.111.175/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão
geral). 8-Por essa razão, exerço juízo de retratação apenas para estabelecer
a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 01.01.96.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO
PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RE Nº
566.621/RS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 9 DE JUNHO DE 2005. PRAZO DECENAL. TAXA
SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA A PARTIR DE 01.01.1996. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1 -
O plenário do STF, no julgamento do RE nº 566.621/RS, apreciado sob a ótica
do art. 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou o entendimento de que
o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário será de cinco
anos no caso das ações ajuizadas a partir da entrada em vigor LC nº 118/05,
ou seja, 09 de junho de 2005. 2-Conforme estabelecido no referido julgado,
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes tomassem
conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as
ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Concluiu-se, portanto, que,
vencida a vacatio legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco
anos às ações ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-O
entendimento consagrado no julgamento do leading case RE º 566.621/RS não
se amolda à situação destes autos, pois a ação ordinária foi proposta em 7
de junho de 2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da LC n.º
118/2005. 5- É cabível a aplicação da Taxa Selic nas hipóteses de restituição
e compensação de indébitos tributários e sua previsão como taxa de juros está
expressamente prevista na legislação federal para o pagamento de impostos
federais em atraso, conforme as leis ordinárias nºs 9.065/95 (art. 13),
9.250/95 (art. 39, § 4º) e 9.532/97 (art. 73). 6-Dessa forma, não é possível
a aplicação dos juros estabelecidos nos arts. 161 §1º do CTN e 192 da CF/88,
sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização
a partir da Lei nº 9.250/95, tendo em vista que referida taxa já compreende
juros e correção monetária. 7-Tal entendimento restou consagrado no REsp
nº 1.111.175/SP, apreciado sob a ótica do art. 543-B do CPC (repercussão
geral). 8-Por essa razão, exerço juízo de retratação apenas para estabelecer
a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir de 01.01.96.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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