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Jurisprudência


TRF2 0011389-65.2013.4.02.5001 00113896520134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. - Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº 14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em 26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício, minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns), geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. - Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente a pacientes com risco de vida). - Recursos não providos. 1

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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