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Jurisprudência


TRF2 0011392-55.2006.4.02.5101 00113925520064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS, DA AUTORA E DOS ADVOGADOS DA AUTORA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE NÃO APONTA VÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS E DAS PARTES PARA RECORRER COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Eletrobrás limita-se a apontar que o acórdão embargado mereceria "uma reflexão", sem, no entanto, especificar qual seria o vício. 4 - Embora seja evidente que há legitimidade ativa tanto dos advogados quanto da parte para recorrer sobre o tema honorários, o fato de ambos oporem o mesmo recurso para o mesmo fim é vedado pelo princípio da unirecorribilidade. Assim, como o primeiro recurso foi oposto pelos Advogados, o segundo, oposto pela Autora, não deve ser conhecido. 5 - Da simples leitura do voto condutor percebe-se que não há nenhuma contradição, que é a ausência de coerência entre duas seções da fundamentação. Diante da premissa de que a Autora decaiu de parte substancial do pedido, ou seja, o acréscimo de bônus e dividendos, houve a sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração da Eletrobrás e da Autora não conhecidos. Embargos de declaração dos Advogados da Autora a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 01/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações : REC.ADES.
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