TRF2 0011392-55.2006.4.02.5101 00113925520064025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS,
DA AUTORA E DOS ADVOGADOS DA AUTORA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE NÃO
APONTA VÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS E DAS PARTES
PARA RECORRER COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. 1 - Os embargos de declaração em
que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou
naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule
apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não
devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de
os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Eletrobrás limita-se a apontar que
o acórdão embargado mereceria "uma reflexão", sem, no entanto, especificar
qual seria o vício. 4 - Embora seja evidente que há legitimidade ativa tanto
dos advogados quanto da parte para recorrer sobre o tema honorários, o fato
de ambos oporem o mesmo recurso para o mesmo fim é vedado pelo princípio da
unirecorribilidade. Assim, como o primeiro recurso foi oposto pelos Advogados,
o segundo, oposto pela Autora, não deve ser conhecido. 5 - Da simples leitura
do voto condutor percebe-se que não há nenhuma contradição, que é a ausência
de coerência entre duas seções da fundamentação. Diante da premissa de que a
Autora decaiu de parte substancial do pedido, ou seja, o acréscimo de bônus
e dividendos, houve a sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração da
Eletrobrás e da Autora não conhecidos. Embargos de declaração dos Advogados
da Autora a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS,
DA AUTORA E DOS ADVOGADOS DA AUTORA. NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUE NÃO
APONTA VÍCIO. UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS E DAS PARTES
PARA RECORRER COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO
SEGUNDO RECURSO COM OS MESMOS ARGUMENTOS. 1 - Os embargos de declaração em
que não haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão ou
naqueles em que, mesmo havendo alusão a algum desses vícios, a parte formule
apenas alegações genéricas, desacompanhadas de fundamentos específicos, não
devem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de
os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Eletrobrás limita-se a apontar que
o acórdão embargado mereceria "uma reflexão", sem, no entanto, especificar
qual seria o vício. 4 - Embora seja evidente que há legitimidade ativa tanto
dos advogados quanto da parte para recorrer sobre o tema honorários, o fato
de ambos oporem o mesmo recurso para o mesmo fim é vedado pelo princípio da
unirecorribilidade. Assim, como o primeiro recurso foi oposto pelos Advogados,
o segundo, oposto pela Autora, não deve ser conhecido. 5 - Da simples leitura
do voto condutor percebe-se que não há nenhuma contradição, que é a ausência
de coerência entre duas seções da fundamentação. Diante da premissa de que a
Autora decaiu de parte substancial do pedido, ou seja, o acréscimo de bônus
e dividendos, houve a sucumbência recíproca. 6 - Embargos de declaração da
Eletrobrás e da Autora não conhecidos. Embargos de declaração dos Advogados
da Autora a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
01/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Observações
:
REC.ADES.
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