TRF2 0011394-84.2015.4.02.0000 00113948420154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DE DIREITOS DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIOS D A CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, embora
tenha deferido a indisponibilidade de bens e direitos na forma do art. 185-A
do CTN, determinou caber ao exequente a p romoção das devidas comunicações
às instituições públicas e privadas. 2- A jurisprudência desta E. Corte
já consolidou o entendimento de que apesar da literalidade do art. 185-A
do CTN dar a entender que seria do Juízo a incumbência de comunicar o
teor da decisão aos órgãos de registro, tal norma deve ser interpretada
de acordo com as regras contidas no art. 659, §4° e 615-A, ambos do CPC/73
(art. 828 e 844 do CPC/2015), de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, em observância ao princípio da celeridade
e da economia processual. 3-Precedentes: TRF2, AG 201302010177622, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 10/05/2016; TRF2,
AG 201600000013066, Quarta T urma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 18/04/2016. 4 - Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
DE BENS E DE DIREITOS DECRETADA. ART. 185-A CTN. COMUNICAÇÃO DA
DECISÃO. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. PRINCÍPIOS D A CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, embora
tenha deferido a indisponibilidade de bens e direitos na forma do art. 185-A
do CTN, determinou caber ao exequente a p romoção das devidas comunicações
às instituições públicas e privadas. 2- A jurisprudência desta E. Corte
já consolidou o entendimento de que apesar da literalidade do art. 185-A
do CTN dar a entender que seria do Juízo a incumbência de comunicar o
teor da decisão aos órgãos de registro, tal norma deve ser interpretada
de acordo com as regras contidas no art. 659, §4° e 615-A, ambos do CPC/73
(art. 828 e 844 do CPC/2015), de modo a atribuir ao exequente a incumbência de
comunicar aos órgãos de registro de transferência de bens o teor da decisão
que decretou a indisponibilidade, em observância ao princípio da celeridade
e da economia processual. 3-Precedentes: TRF2, AG 201302010177622, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 10/05/2016; TRF2,
AG 201600000013066, Quarta T urma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 18/04/2016. 4 - Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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