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Jurisprudência


TRF2 0011405-16.2015.4.02.0000 00114051620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do CTN, determinando que a comunicação à CNIB e/ou outros órgãos deveria ser feita pela própria agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que a lei determina a quem incumbe a prática dos atos necessários à implementação do bloqueio de bens previsto no art. 185-A do CTN, ou seja, a comunicação da decisão da indisponibilidade deve ser feita pelo Juízo competente, sob pena de os responsáveis pelas entidades que promovem registro de transferência de bens e direitos, e até mesmo o executado, questionarem a legalidade dos atos de comunicação emanados da exequente, o que atrasaria ainda mais o andamento dos feitos executivos; a indisponibilidade trata-se de "virtuosa ferramenta idealizada pelo legislador com o intuito de transferir da Procuradoria da Fazenda Nacional para os órgãos que prestam o serviço público de registros, sejam eles públicos ou privados, o ônus de controlar a movimentação patrimonial dos devedores do Estado enquanto a representação judicial se ocupa dos créditos efetivamente recuperáveis sem prejuízo do interesse público e da moralidade, e sob os auspícios da eficiência". 3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem registros de 1 transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo, portanto, atribuição da Exequente. 4. Ressalte-se que não há necessidade da exequente apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem registro de bens tiverem ciência. 5. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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