TRF2 0011405-16.2015.4.02.0000 00114051620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, determinando que a comunicação à CNIB e/ou outros órgãos deveria ser
feita pela própria agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que a lei
determina a quem incumbe a prática dos atos necessários à implementação do
bloqueio de bens previsto no art. 185-A do CTN, ou seja, a comunicação da
decisão da indisponibilidade deve ser feita pelo Juízo competente, sob pena
de os responsáveis pelas entidades que promovem registro de transferência de
bens e direitos, e até mesmo o executado, questionarem a legalidade dos atos
de comunicação emanados da exequente, o que atrasaria ainda mais o andamento
dos feitos executivos; a indisponibilidade trata-se de "virtuosa ferramenta
idealizada pelo legislador com o intuito de transferir da Procuradoria da
Fazenda Nacional para os órgãos que prestam o serviço público de registros,
sejam eles públicos ou privados, o ônus de controlar a movimentação patrimonial
dos devedores do Estado enquanto a representação judicial se ocupa dos
créditos efetivamente recuperáveis sem prejuízo do interesse público e
da moralidade, e sob os auspícios da eficiência". 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes no sentido de que a comunicação da decisão que
decreta a indisponibilidade de bens deve ser feita pelo Juízo competente,
aos órgãos e entidades que promovem registros de 1 transferência de bens,
preferencialmente por meio eletrônico, não sendo, portanto, atribuição da
Exequente. 4. Ressalte-se que não há necessidade da exequente apontar bens
individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge
não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que
o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem
registro de bens tiverem ciência. 5. Tal afirmativa depreende-se da leitura
dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 6. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, determinando que a comunicação à CNIB e/ou outros órgãos deveria ser
feita pela própria agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que a lei
determina a quem incumbe a prática dos atos necessários à implementação do
bloqueio de bens previsto no art. 185-A do CTN, ou seja, a comunicação da
decisão da indisponibilidade deve ser feita pelo Juízo competente, sob pena
de os responsáveis pelas entidades que promovem registro de transferência de
bens e direitos, e até mesmo o executado, questionarem a legalidade dos atos
de comunicação emanados da exequente, o que atrasaria ainda mais o andamento
dos feitos executivos; a indisponibilidade trata-se de "virtuosa ferramenta
idealizada pelo legislador com o intuito de transferir da Procuradoria da
Fazenda Nacional para os órgãos que prestam o serviço público de registros,
sejam eles públicos ou privados, o ônus de controlar a movimentação patrimonial
dos devedores do Estado enquanto a representação judicial se ocupa dos
créditos efetivamente recuperáveis sem prejuízo do interesse público e
da moralidade, e sob os auspícios da eficiência". 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes no sentido de que a comunicação da decisão que
decreta a indisponibilidade de bens deve ser feita pelo Juízo competente,
aos órgãos e entidades que promovem registros de 1 transferência de bens,
preferencialmente por meio eletrônico, não sendo, portanto, atribuição da
Exequente. 4. Ressalte-se que não há necessidade da exequente apontar bens
individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge
não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que
o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem
registro de bens tiverem ciência. 5. Tal afirmativa depreende-se da leitura
dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 6. Agravo de instrumento
provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão