TRF2 0011423-37.2015.4.02.0000 00114233720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento através do qual o agravante pretende a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do
ato que o licenciou, com a consequente reintegração às fileiras militares
para tratamento médico na condição de adido/agregado, sem prejuízo de seus
vencimentos. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando
a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. 3. Por outro lado, embora o ato de licenciamento não implique,
necessariamente, o desamparo médico do praça desincorporado, certo é
que o agravante não comprovou efetivamente que o tratamento médico de que
necessita lhe tenha sido negado pelo Exército. 4. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento através do qual o agravante pretende a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do
ato que o licenciou, com a consequente reintegração às fileiras militares
para tratamento médico na condição de adido/agregado, sem prejuízo de seus
vencimentos. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando
a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. 3. Por outro lado, embora o ato de licenciamento não implique,
necessariamente, o desamparo médico do praça desincorporado, certo é
que o agravante não comprovou efetivamente que o tratamento médico de que
necessita lhe tenha sido negado pelo Exército. 4. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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