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Jurisprudência


TRF2 0011423-37.2015.4.02.0000 00114233720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento através do qual o agravante pretende a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato que o licenciou, com a consequente reintegração às fileiras militares para tratamento médico na condição de adido/agregado, sem prejuízo de seus vencimentos. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 3. Por outro lado, embora o ato de licenciamento não implique, necessariamente, o desamparo médico do praça desincorporado, certo é que o agravante não comprovou efetivamente que o tratamento médico de que necessita lhe tenha sido negado pelo Exército. 4. Apenas em casos de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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