TRF2 0011427-39.2011.4.02.5101 00114273920114025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo apelante contra
sentença proferida pelo Juízo da Trigésima Segunda Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos
embargos à execução opostos, pelo apelante, em face da Fundação Habitacional
do Exército - FHE. 2. O apelante não trouxe qualquer fato novo, ou mesmo
apresentou argumentos que atacassem diretamente os fundamentos declinados,
pelo juízo a quo, em sede de sentença. A genérica, quase etérea alegação de
que a apelada "agravou o dever de pagamento" (187) do apelante não é capaz
de elidir a irrepreensível fundamentão do juízo de origem, pois sequer
aponta qual conduta da apelada teria levado ao s uposto agravamento do
dever de pagar. 3. Ao revés, a prova pericial foi no sentido de não haver
cobrança excessiva por parte da apelada. Verifica-se, pois, que não houve
qualquer ato da apelada que redundasse no agravamento ilícito da s ituação do
apelante. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 / 01
/2016 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO. NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo apelante contra
sentença proferida pelo Juízo da Trigésima Segunda Vara Federal do Rio
de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos dos
embargos à execução opostos, pelo apelante, em face da Fundação Habitacional
do Exército - FHE. 2. O apelante não trouxe qualquer fato novo, ou mesmo
apresentou argumentos que atacassem diretamente os fundamentos declinados,
pelo juízo a quo, em sede de sentença. A genérica, quase etérea alegação de
que a apelada "agravou o dever de pagamento" (187) do apelante não é capaz
de elidir a irrepreensível fundamentão do juízo de origem, pois sequer
aponta qual conduta da apelada teria levado ao s uposto agravamento do
dever de pagar. 3. Ao revés, a prova pericial foi no sentido de não haver
cobrança excessiva por parte da apelada. Verifica-se, pois, que não houve
qualquer ato da apelada que redundasse no agravamento ilícito da s ituação do
apelante. 4. Apelação conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 / 01
/2016 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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