main-banner

Jurisprudência


TRF2 0011432-96.2015.4.02.0000 00114329620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. ESPECIFICAÇÃO DE TIPO DE PERÍCIA E QUESITOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora e pela assistente. 2. Descabe ser mantida a decisão recorrida, especialmente quando sua fundamentação não se coaduna com outros elementos constantes dos autos. Na petição em que requereu a produção de prova pericial, a agravante indicou assistente técnico na especialidade de engenharia, além de ter apresentado quesitos que nitidamente se relacionam às atividades típicas do profissional de engenharia para que possam ser respondidos. 3. A motivação da decisão indeferitória no sentido de que não houve indicação de qual seria a especialidade da perícia a ser realizada, com efeito, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Aliás, é importante ressaltar que o tipo de demanda proposta, bem como a causa de pedir constante da inicial - que foi recebida sem ressalva -, apontam para a perícia em engenharia para comprovação dos fatos narrados na petição inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão