TRF2 0011432-96.2015.4.02.0000 00114329620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO. ESPECIFICAÇÃO DE TIPO DE PERÍCIA E QUESITOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em sede de ação de reintegração de posse, indeferiu a prova pericial
requerida pela parte autora e pela assistente. 2. Descabe ser mantida a
decisão recorrida, especialmente quando sua fundamentação não se coaduna
com outros elementos constantes dos autos. Na petição em que requereu
a produção de prova pericial, a agravante indicou assistente técnico na
especialidade de engenharia, além de ter apresentado quesitos que nitidamente
se relacionam às atividades típicas do profissional de engenharia para que
possam ser respondidos. 3. A motivação da decisão indeferitória no sentido
de que não houve indicação de qual seria a especialidade da perícia a ser
realizada, com efeito, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Aliás,
é importante ressaltar que o tipo de demanda proposta, bem como a causa
de pedir constante da inicial - que foi recebida sem ressalva -, apontam
para a perícia em engenharia para comprovação dos fatos narrados na petição
inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA DA
DECISÃO. ESPECIFICAÇÃO DE TIPO DE PERÍCIA E QUESITOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS
NARRADOS NA INICIAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em sede de ação de reintegração de posse, indeferiu a prova pericial
requerida pela parte autora e pela assistente. 2. Descabe ser mantida a
decisão recorrida, especialmente quando sua fundamentação não se coaduna
com outros elementos constantes dos autos. Na petição em que requereu
a produção de prova pericial, a agravante indicou assistente técnico na
especialidade de engenharia, além de ter apresentado quesitos que nitidamente
se relacionam às atividades típicas do profissional de engenharia para que
possam ser respondidos. 3. A motivação da decisão indeferitória no sentido
de que não houve indicação de qual seria a especialidade da perícia a ser
realizada, com efeito, não encontra respaldo nos elementos dos autos. Aliás,
é importante ressaltar que o tipo de demanda proposta, bem como a causa
de pedir constante da inicial - que foi recebida sem ressalva -, apontam
para a perícia em engenharia para comprovação dos fatos narrados na petição
inicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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