TRF2 0011433-17.2009.4.02.5101 00114331720094025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a
indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração terem sido opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração em que não haja a
indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não podem
ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2. O fato de os
embargos de declaração terem sido opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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