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Jurisprudência


TRF2 0011434-26.2014.4.02.5101 00114342620144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fevereiro/2006) e a propositura da execução (setembro/2014). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e para propositura da execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. O acórdão exequendo transitou em julgado em 20/2/2006 e a execução individual só foi proposta em 3/9/2014, não tendo a execução coletiva força para interromper a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar a execução individualizada. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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