TRF2 0011434-26.2014.4.02.5101 00114342620144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença
extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont,
à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fevereiro/2006) e a
propositura da execução (setembro/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do
STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e para propositura da execução
individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação
coletiva. Precedentes do STJ. 3. O acórdão exequendo transitou em julgado
em 20/2/2006 e a execução individual só foi proposta em 3/9/2014, não tendo
a execução coletiva força para interromper a prescrição porque o título
exequendo foi expresso em determinar a execução individualizada. Precedentes
deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença
extinguiu a execução individual de título que condenou a União a pagar
diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da Anacont,
à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5
(cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fevereiro/2006) e a
propositura da execução (setembro/2014). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do
STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e para propositura da execução
individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação
coletiva. Precedentes do STJ. 3. O acórdão exequendo transitou em julgado
em 20/2/2006 e a execução individual só foi proposta em 3/9/2014, não tendo
a execução coletiva força para interromper a prescrição porque o título
exequendo foi expresso em determinar a execução individualizada. Precedentes
deste Tribunal. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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