TRF2 0011436-10.2011.4.02.5001 00114361020114025001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: Art.493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido., sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao imóvel objeto da
presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais" e, tendo em
conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade das cobranças
decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais subsiste o interesse
processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente
feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do
valor da causa (R$ 8.896,42), na forma do disposto no § 10 c/c § 3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter
através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou
primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: Art.493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido., sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao imóvel objeto da
presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais" e, tendo em
conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade das cobranças
decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais subsiste o interesse
processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente
feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do
valor da causa (R$ 8.896,42), na forma do disposto no § 10 c/c § 3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão