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Jurisprudência


TRF2 0011436-10.2011.4.02.5001 00114361020114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis: Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido., sendo certo que o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais" e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa (R$ 8.896,42), na forma do disposto no § 10 c/c § 3º, I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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