TRF2 0011436-36.2015.4.02.0000 00114363620154020000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. DENÚNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INICÍO DE PROVA. NECESSIDADE DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. I- É plenamente possível o oferecimento de denúncia a partir de
procedimento investigatório criminal aberto pelo Ministério Público, o qual
independe de inquérito policial, desde que haja indícios suficientes para
embasá-la. Contudo, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o inquérito policial é essencial para a instrução criminal. II-
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal a partir de
procedimento investigatório criminal, no qual um dos envolvidos fez delação
premiada, ocasião em que mencionou a suposta participação daquele no esquema
delitivo. III- A delação premiada consiste em início de prova, não podendo
ser utilizada como único meio a embasar a denúncia. Necessidade de indícios
mínimos de participação. IV- O paciente não foi indiciado no relatório final
do inquérito policial, findo após o oferecimento da denúncia, o que demonstra,
pelo menos por hora, que não há elementos suficientes a embasar uma denúncia
em seu desfavor. V- Ausência de justa causa configurada. Trancamento da ação
penal que se impõe. VI- Ordem de Habeas Corpus concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL. DENÚNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INICÍO DE PROVA. NECESSIDADE DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. I- É plenamente possível o oferecimento de denúncia a partir de
procedimento investigatório criminal aberto pelo Ministério Público, o qual
independe de inquérito policial, desde que haja indícios suficientes para
embasá-la. Contudo, a Jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o inquérito policial é essencial para a instrução criminal. II-
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal a partir de
procedimento investigatório criminal, no qual um dos envolvidos fez delação
premiada, ocasião em que mencionou a suposta participação daquele no esquema
delitivo. III- A delação premiada consiste em início de prova, não podendo
ser utilizada como único meio a embasar a denúncia. Necessidade de indícios
mínimos de participação. IV- O paciente não foi indiciado no relatório final
do inquérito policial, findo após o oferecimento da denúncia, o que demonstra,
pelo menos por hora, que não há elementos suficientes a embasar uma denúncia
em seu desfavor. V- Ausência de justa causa configurada. Trancamento da ação
penal que se impõe. VI- Ordem de Habeas Corpus concedida.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão