TRF2 0011442-43.2015.4.02.0000 00114424320154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou
imediato tratamento oncológico e fisioterápico ao autor, 86 anos, portador
de "câncer de próstata com metástase óssea e evolução para insuficiência
renal"; e transporte para a realização de hemodiálise, fundada em que não
houve o descumprimento do prazo de 60 dias previsto na Lei 12.732/12 para
início do tratamento de câncer, além de não estar comprovado que o quadro
clínico do autor é mais grave que o de outros pacientes que aguardam na fila
de espera. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o Município do
Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178
RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na
inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. O
autor/agravante, 86 anos, portador de "câncer de próstata com metástase óssea
e evolução para insuficiência renal", com indicação urgente de consulta
em urologia oncológica e fisioterapia. 4. No caso, à época da prolação da
decisão agravada, não havia sido ultrapassado o termo legal fixado pela
Lei 12.732/12 para que a Administração cumprisse sua obrigação de iniciar
o tratamento do autor. Assim, segundo as circunstâncias de fato presentes
no momento da prolação da referida decisão, esta atendeu aos ditames legais,
nada havendo que se reformar. 5. Ademais, nos autos de origem, foi certificado
que a parte autora deixou de manifestar-se, no prazo assinalado, sobre se
já foi marcado seu tratamento ou se ainda está em fila, quedando-se, assim,
inerte ao chamamento judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada negou
imediato tratamento oncológico e fisioterápico ao autor, 86 anos, portador
de "câncer de próstata com metástase óssea e evolução para insuficiência
renal"; e transporte para a realização de hemodiálise, fundada em que não
houve o descumprimento do prazo de 60 dias previsto na Lei 12.732/12 para
início do tratamento de câncer, além de não estar comprovado que o quadro
clínico do autor é mais grave que o de outros pacientes que aguardam na fila
de espera. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o Município do
Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE 855178
RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos arrolados na
inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. O
autor/agravante, 86 anos, portador de "câncer de próstata com metástase óssea
e evolução para insuficiência renal", com indicação urgente de consulta
em urologia oncológica e fisioterapia. 4. No caso, à época da prolação da
decisão agravada, não havia sido ultrapassado o termo legal fixado pela
Lei 12.732/12 para que a Administração cumprisse sua obrigação de iniciar
o tratamento do autor. Assim, segundo as circunstâncias de fato presentes
no momento da prolação da referida decisão, esta atendeu aos ditames legais,
nada havendo que se reformar. 5. Ademais, nos autos de origem, foi certificado
que a parte autora deixou de manifestar-se, no prazo assinalado, sobre se
já foi marcado seu tratamento ou se ainda está em fila, quedando-se, assim,
inerte ao chamamento judicial. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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