TRF2 0011452-87.2015.4.02.0000 00114528720154020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO. III - JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO MPF. PARIDADE DE ARMAS. ABERTURA DE NOVA VISTA ÀS DEFESAS. IV -
LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, A CORRÉUS. I -
São apurados na "Operação Titanium" fatos, em tese, delituosos relacionados
a supostos pagamentos fraudulentos (incluindo pagamentos superfaturados,
antecipação de pagamentos e internações inexistentes), feitos pela unidade
de saúde da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/EBCT-GESAU/RJ a
vários hospitais. II - A decisão de recebimento da denúncia é, em regra,
irrecorrível. Ao proceder juízo positivo de admissibilidade o magistrado
exaure seu poder decisório acerca das condições e da justa causa para a ação
penal. Nem mesmo a nova redação do art. 397 do CPP, que admite o julgamento
antecipado do processo para absolver o acusado quando o Juízo verificar, após
a resposta prévia que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime
(art. 397, inc. III), permite a manutenção da decisão. Ao rever o juízo
positivo de admissibilidade anteriormente lançado sem alicerce em qualquer
elemento novo há "reconsideração" indevida do recebimento da denúncia. III -
Aberta vista ao MPF sobre as alegações das respostas à acusação, porquanto
suscitadas questões preliminares. Manifestação ministerial acompanhada de
novos documentos. IV - Necessidade de assegurar, também às defesas, a isonomia
e a paridade de armas, com a acusação, nos atos processuais, assim como o
direito de ampla defesa e contraditório. Determinação de abertura de nova
vista às defesas para possibilitar complementação de respostas à acusação,
com manifestação sobre os documentos novos juntados pelo MPF. Determinação
de revisão do juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado, à
vista (elemento novo) da complementação de respostas à acusação. V - Liminar
revogada. Ordem parcialmente concedida e, de ofício, estendida aos corréus. 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO
TITANIUM. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO. III - JUNTADA DE NOVOS
DOCUMENTOS PELO MPF. PARIDADE DE ARMAS. ABERTURA DE NOVA VISTA ÀS DEFESAS. IV -
LIMINAR REVOGADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. EXTENSÃO, DE OFÍCIO, A CORRÉUS. I -
São apurados na "Operação Titanium" fatos, em tese, delituosos relacionados
a supostos pagamentos fraudulentos (incluindo pagamentos superfaturados,
antecipação de pagamentos e internações inexistentes), feitos pela unidade
de saúde da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/EBCT-GESAU/RJ a
vários hospitais. II - A decisão de recebimento da denúncia é, em regra,
irrecorrível. Ao proceder juízo positivo de admissibilidade o magistrado
exaure seu poder decisório acerca das condições e da justa causa para a ação
penal. Nem mesmo a nova redação do art. 397 do CPP, que admite o julgamento
antecipado do processo para absolver o acusado quando o Juízo verificar, após
a resposta prévia que o fato narrado, evidentemente, não constitui crime
(art. 397, inc. III), permite a manutenção da decisão. Ao rever o juízo
positivo de admissibilidade anteriormente lançado sem alicerce em qualquer
elemento novo há "reconsideração" indevida do recebimento da denúncia. III -
Aberta vista ao MPF sobre as alegações das respostas à acusação, porquanto
suscitadas questões preliminares. Manifestação ministerial acompanhada de
novos documentos. IV - Necessidade de assegurar, também às defesas, a isonomia
e a paridade de armas, com a acusação, nos atos processuais, assim como o
direito de ampla defesa e contraditório. Determinação de abertura de nova
vista às defesas para possibilitar complementação de respostas à acusação,
com manifestação sobre os documentos novos juntados pelo MPF. Determinação
de revisão do juízo positivo de admissibilidade anteriormente lançado, à
vista (elemento novo) da complementação de respostas à acusação. V - Liminar
revogada. Ordem parcialmente concedida e, de ofício, estendida aos corréus. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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