TRF2 0011455-45.2013.4.02.5001 00114554520134025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. HONORÁRIOS REFORMADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. 1. Não prospera a
alegação de decadência, estando correta a sentença que reconheceu que incide a
prescrição quinquenal de parcelas, de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103
da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre
o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então 1 vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto quando da
concessão, pois conforme se verifica dos documentos dos autos, especialmente,
os de fls. 64/65 (Consulta Revisão de Benefícios), o valor da RMI Revista,
em obediência ao art. 144 da Lei nº 8.213/91, correspondia ao teto vigente
em junho de 1990 (mês da DIB): Cr$ 28.847,52, motivo pelo qual se afigura
correta a conclusão da sentença pela procedência do pedido, fazendo jus
a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emenda Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 10. Quanto aos honorários
advocatícios, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, para
que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual
em conformidade com o artigo 20 do CPC e com o entendimento desta Turma em
casos análogos ao presente. 11. Recurso adesivo do autor provido, para fixar
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e apelação do
INSS e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. HONORÁRIOS REFORMADOS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. 1. Não prospera a
alegação de decadência, estando correta a sentença que reconheceu que incide a
prescrição quinquenal de parcelas, de acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que dispõe que "O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício
previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui
pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal
Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103
da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente:
AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Infere-se dos
fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 3. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 4. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e a partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre
o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não
de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então 1 vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 5. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 6. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária, foi submetido ao teto quando da
concessão, pois conforme se verifica dos documentos dos autos, especialmente,
os de fls. 64/65 (Consulta Revisão de Benefícios), o valor da RMI Revista,
em obediência ao art. 144 da Lei nº 8.213/91, correspondia ao teto vigente
em junho de 1990 (mês da DIB): Cr$ 28.847,52, motivo pelo qual se afigura
correta a conclusão da sentença pela procedência do pedido, fazendo jus
a parte autora à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação dos novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emenda Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 10. Quanto aos honorários
advocatícios, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, para
que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o referido percentual
em conformidade com o artigo 20 do CPC e com o entendimento desta Turma em
casos análogos ao presente. 11. Recurso adesivo do autor provido, para fixar
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e apelação do
INSS e remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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