TRF2 0011460-30.2016.4.02.0000 00114603020164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. H
IPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que,
em sede de ação de cobrança, não acatou, entre outros, o pedido para que
a CEF trouxesse aos autos o instrumento do contrato de crédito direto ao
consumidor, e que lhe fosse deferida a respectiva perícia c ontábil. 2. A
questão controvertida cinge-se à apresentação pela agravada de demonstrativo
da dívida, sem juntar aos autos o respectivo contrato assinado pelo
agravante. A fim de dirimir dúvidas, pleiteia o r ecorrente conhecer os
parâmetros utilizados para cálculo do montante do débito. 3. Em que pese
o fato de a agravada ser autora da ação original de cobrança, trata-se de
relação de consumo. Em assim sendo, tem-se que o agravante é considerado a
parte hipossuficiente da relação. O conceito abrange os direitos agregados ao
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que p ressupõe facilitar-lhe os
meios de defesa. 4. Reputo indispensável à solução da demanda o instrumento
de contrato assinado pelo devedor, uma vez que a respectiva falta cerceia o
direito de defesa do agravante. O caso em tela remete à relação p rocessual
em que o ônus da prova incumbe a quem alega. 5. Despiciendo acrescentar que
ao postular a elaboração dos cálculos por um técnico, pretende o agravante
confrontar sua planilha com a do banco e obter segurança para futura
negociação. Se com todos os recursos que possui, a CEF considera escusável
não apresentar o contrato, melhor argumento dispõe a parte hipossuficiente
para requerê-lo. 1. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento para determinar que a CEF acoste aos autos o instrumento de
contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado com o agravante, a fim de
que seja possibilitada a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração
do quantum debeatur. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. H
IPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que,
em sede de ação de cobrança, não acatou, entre outros, o pedido para que
a CEF trouxesse aos autos o instrumento do contrato de crédito direto ao
consumidor, e que lhe fosse deferida a respectiva perícia c ontábil. 2. A
questão controvertida cinge-se à apresentação pela agravada de demonstrativo
da dívida, sem juntar aos autos o respectivo contrato assinado pelo
agravante. A fim de dirimir dúvidas, pleiteia o r ecorrente conhecer os
parâmetros utilizados para cálculo do montante do débito. 3. Em que pese
o fato de a agravada ser autora da ação original de cobrança, trata-se de
relação de consumo. Em assim sendo, tem-se que o agravante é considerado a
parte hipossuficiente da relação. O conceito abrange os direitos agregados ao
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que p ressupõe facilitar-lhe os
meios de defesa. 4. Reputo indispensável à solução da demanda o instrumento
de contrato assinado pelo devedor, uma vez que a respectiva falta cerceia o
direito de defesa do agravante. O caso em tela remete à relação p rocessual
em que o ônus da prova incumbe a quem alega. 5. Despiciendo acrescentar que
ao postular a elaboração dos cálculos por um técnico, pretende o agravante
confrontar sua planilha com a do banco e obter segurança para futura
negociação. Se com todos os recursos que possui, a CEF considera escusável
não apresentar o contrato, melhor argumento dispõe a parte hipossuficiente
para requerê-lo. 1. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento para determinar que a CEF acoste aos autos o instrumento de
contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado com o agravante, a fim de
que seja possibilitada a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração
do quantum debeatur. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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